Ementa
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003915-88.2022.8.24.0023/SC
EXECUTADO : ALCEDEN ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A) : ANA DALVA MACHADO DE MELO FERREIRA (OAB SC056608)
SENTENÇA
Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Consigno que o entendimento consolidado é no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida quanto à efetiva condição econômica da parte, facultando ao magistrado exigir a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal orientação foi expressamente incorporada pelo Código de Processo Civil, que, em seu art. 99, § 2º, dispõe que o benefício somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, ser oportunizado à parte o saneamento da irregularidade mediante a comprovação de sua insuficiência de recursos. Ressalte-se, ainda, que a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência deve refletir a situação financeira atual da parte. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua atual condição financeira, mediante a juntada de documentação idônea, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos (holerites, recibos de salário, benefícios previdenciários ou outros), extratos bancários dos últimos meses, certidões de propriedade de bens móveis e imóveis, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça.