Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELCI LUCIA VIEIRA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? IPREV, para: a) DECLARAR o direito, enquanto servidor(a) inativo(a) com paridade, à percepção da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei Estadual n. 19.368/2025, tomando-se como referência o cargo legalmente correlato de Analista da Receita Estadual IV; b) CONDENAR o réu a implantar a referida gratificação nos proventos da parte autora, observados os percentuais previstos no art. 6º da Lei Estadual n. 19.368/2025, isto é, 60% a contar de 1º/09/2025 e 100% a contar de 1º/02/2026; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data em que a gratificação passou a ser devida, bem como das parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva implantação em folha, observada a renúncia ao excedente da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) DETERMINAR que os reflexos observem exclusivamente aqueles previstos no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual n. 19.368/2025, naquilo que for compatível com a condição de inativo e com as rubricas efetivamente integrantes dos proventos da parte autora. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei