Ementa
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9b459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 20/05/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIO CARDOSO NUNES em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S A para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período imprescrito de trabalho do autor (de 20/05/2020 a 07/07/2023), calculado sobre o salário mínimo nacional da época, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para esse fim, forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado com a indicação da exposição ao agente nocivo frio e do adicional deferido (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro os honorários periciais, no importe de R$1.500,00, a serem pagos pela ré. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O valor total devido pela Reclamada é de R$23.099,51, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Reclamante - R$15.707,62 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$824,42 Honorários periciais para Guilherme Cravo Gouvêa Lázaro - R$1.516,40 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$450,72 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$112,68 Previdência social - R$ 4.487,67 Custas pela ré, no importe de R$450,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$22.536,11. Cumpra-se.