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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0101461-82.2025.5.01.0067

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0101461-82.2025.5.01.0067
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo autora, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e42c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JUACI MARTINS GOMES apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (ID a20357c). Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ré equiparada à Fazenda Pública. Contestação da ré (ID 408676b). É o relatório. A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida. Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Do período de apuração dos cálculos: Não assiste razão à reclamante, e isso porque, analisando minuciosamente os termos da sentença de E.D (ID 2c4c678), verifica-se que foi afastada a delimitação temporal imposta pela sentença de mérito, a partir de 01/10/1989. Acolho para determinar que os cálculos sejam apurados por todo o período contratual. 2 - Dos reflexos de todas as verbas salariais em FGTS: Sem razão a autora, uma vez que a sentença, transitada em julgado, deferiu o reflexo das diferenças das horas extras nas férias + 1/3, nos décimos terceiros e nos depósitos do FGTS, entretanto não autorizou a incidência do FGTS no aumento remuneratório das natalinas e das férias (decorrentes da repercussão das horas extras). Rejeito. 3 - Da aplicabilidade do regime de precatórios: Não assiste razão à reclamante, visto que o STF, por meio de decisão monocrática/liminar proferida em fev/2026, vedou o bloqueio direto das contas da PortosRio para pagamento da dívida trabalhista, determinando que a execução siga o regime de precatórios. Nesse sentido, a ADPF 1.193/RJ, que fixou que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuação em regime concorrencial, devem se submeter ao regime constitucional de precatórios. Rejeito. Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo autora, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, intime-se o autor à apresentação dos cálculos, observando o item 1 da decisão supra, no prazo de 15 dias. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO