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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001384-23.2026.8.24.0012

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5001384-23.2026.8.24.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001384-23.2026.8.24.0012/SC AUTOR : RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.