Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Dada a nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Liberem-se eventuais restrições. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.