Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5028518-97.2025.8.24.0064/SC
AUTOR : ONDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro nos arts. 330, III e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito por conta do descumprimento da ordem de emenda da inicial. Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). Não há honorários advocatícios sucumbenciais porque não angularizada a relação processual.