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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5028518-97.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5028518-97.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5028518-97.2025.8.24.0064/SC

AUTOR : ONDINA FERREIRA DE LIMA

ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro nos arts. 330, III e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito por conta do descumprimento da ordem de emenda da inicial. Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). Não há honorários advocatícios sucumbenciais porque não angularizada a relação processual.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5028518-97.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ONDINA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) SENTENÇA Isso posto, com fulcro nos arts. 330, III e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito por conta do descumprimento da ordem de emenda da inicial. Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). Não há honorários advocatícios sucumbenciais porque não angularizada a relação processual.