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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5024140-36.2025.8.24.0020

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5024140-36.2025.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em recurso inominado.

1. ALEGADO VÍCIO no que tange ao valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Pretensão de arbitramento por equidade.

1.1. Não acolhimento. Hipótese que não autoriza a interposição de aclaratórios. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.

1.2. PRECEDENTE RECENTE DESTA TURMA RECURSAL: "A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação observa o critério legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não configurando contradição interna no julgado. A eventual irresignação quanto ao montante fixado não revela vício do acórdão, mas inconformismo com o critério adotado. A aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC demanda juízo valorativo próprio, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração quando ausente vício." (TJSC, RCIJEF 5017483-62.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDUARDO CAMARGO, julgado em 07/05/2026).

2. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.