Ementa
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em relação aos pedidos de recuperação da área ambiental degradada e de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sem custas processuais, pois inexigíveis do órgão autor. Sem honorários advocatícios na espécie. Publique-se.
Inteiro teor
Ação Civil Pública Cível Nº 0002770-96.2010.8.24.0025/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SOLANGE ISIDORO TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO(A) : MARCO BEDUSCHI (OAB sc021885)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUERREIRO DOS SANTOS (OAB SC019428)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : GILBERTO ISIDORO (Sucessor)
ADVOGADO(A) : MARCO BEDUSCHI (OAB sc021885)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUERREIRO DOS SANTOS (OAB SC019428)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : IRMGARD ISIDORO (Sucessor)
ADVOGADO(A) : MARCO BEDUSCHI (OAB sc021885)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUERREIRO DOS SANTOS (OAB SC019428)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em relação aos pedidos de recuperação da área ambiental degradada e de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sem custas processuais, pois inexigíveis do órgão autor. Sem honorários advocatícios na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADVIRTO as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.