Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR definitivamente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida, obstando de forma permanente qualquer ato de expropriação, leilão, venda ou oneração por parte da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel residencial registrado sob a matrícula nº 35.664 do CRI de Caratinga/MG; DECLARAR A NULIDADE E A INEFICÁCIA de todos os atos decorrentes do procedimento de execução extrajudicial conexo, restando declarada nula de pleno direito a consolidação da propriedade fiduciária averbada em favor da Caixa Econômica Federal sob a averbação AV-4-35.664 perante a matrícula nº 35.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG; CONDENAR a Caixa Econômica Federal a retificar integralmente seus arquivos, cadastros e sistemas internos no prazo de 30 (trinta) dias, para que conste a quitação plena e definitiva do financiamento habitacional atrelado a EDNILSON SOARES e POLIANNE RIBEIRO ALVES SOARES com relação à propriedade livre e desembaraçada da unidade residencial nº 03 (matrícula nº 35.664); bem como fazer constar o contrato de mútuo e alienação fiduciária sob inadimplemento de ODWIN ALDRIN TOSTES SILVA como vinculado à unidade residencial nº 01 (matrícula nº 35.662); DETERMINAR a expedição de mandado judicial de retificação de registro público ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga/MG para que se proceda: a) Na matrícula nº 35.664: ao cancelamento definitivo da alienação fiduciária constante no R-1-M-35.664 e da averbação de consolidação de propriedade AV-4-35.664, restabelecendo-se a propriedade plena, livre e desembaraçada em nome dos autores EDNILSON SOARES e POLIANNE RIBEIRO ALVES SOARES; b) Na matrícula nº 35.662: ao restabelecimento do gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal decorrente do contrato de mútuo inadimplido celebrado com Odwin Aldrin Tostes Silva (Contrato nº 1.4444.0199001-2), resguardando integralmente a garantia legítima da instituição financeira sobre o imóvel correto.