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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 6021709-21.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
6021709-21.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/1995) Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo previsto na proposta de acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6021709-21.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : FLAVIA PAULINA DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : YURI LEMOS MANSUR (OAB MG199544) SENTENÇA Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/1995) Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo previsto na proposta de acordo. Expeça-se de imediato a RPV, caso haja valores retroativos líquidos. Desde já, defiro o destaque dos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, limitado a 30%(trinta por cento) do valor devido, caso tenha sido apresentado, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato. Migrada a requisição, comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência e, caso queira, manifestação. Nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).