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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5006395-52.2026.8.24.0135

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5006395-52.2026.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ao Cartório para que proceda à baixa e cancelamento de eventual constrição ou penhora determinada neste processo. Despesas processuais divididas na forma do acordo ou, em caso de silêncio, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Dispensadas as custas processuais remanescentes caso o acordo tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra incluída a taxa de serviços judicial, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão de benefício da gratuidade da justiça concedido à parte no curso do processo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. Cumpridas as providências do Código de Normas, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006395-52.2026.8.24.0135/SC EXEQUENTE : BORGES SORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ao Cartório para que proceda à baixa e cancelamento de eventual constrição ou penhora determinada neste processo. Despesas processuais divididas na forma do acordo ou, em caso de silêncio, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Dispensadas as custas processuais remanescentes caso o acordo tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra incluída a taxa de serviços judicial, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão de benefício da gratuidade da justiça concedido à parte no curso do processo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. Cumpridas as providências do Código de Normas, arquive-se.