Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ao Cartório para que proceda à baixa e cancelamento de eventual constrição ou penhora determinada neste processo. Despesas processuais divididas na forma do acordo ou, em caso de silêncio, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Dispensadas as custas processuais remanescentes caso o acordo tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra incluída a taxa de serviços judicial, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão de benefício da gratuidade da justiça concedido à parte no curso do processo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. Cumpridas as providências do Código de Normas, arquive-se.