Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Universidade Federal contra acórdão que não conheceu da apelação da autora por intempestividade, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à remessa necessária para fixar a data da sentença como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade e determinar a aplicação da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A embargante alegou contradição quanto à aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/RS, omissão acerca dos limites da prova emprestada, da possibilidade de cumulação da gratificação de Raios X com o adicional de insalubridade, da demonstração da habitualidade da exposição aos agentes nocivos e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a adoção da orientação firmada no PUIL 413/RS e a fixação da data da sentença como termo inicial do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto aos requisitos e limites da utilização da prova emprestada; (iii) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de cumulação da gratificação por trabalhos com Raios X com o adicional de insalubridade; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e a necessidade de prequestionamento expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão admite a utilização de prova emprestada para comprovação das condições insalubres de trabalho, desde que presentes a identidade das situações jurídicas e a observância do contraditório, requisitos reconhecidos no caso concreto.
A fixação da data da sentença como termo inicial do adicional de insalubridade não contraria o entendimento do PUIL 413/RS, pois a caracterização da insalubridade decorre de prova técnica válida, sendo a inexistência de laudo produzido especificamente nos autos considerada apenas para definição dos efeitos financeiros do direito reconhecido.
A adoção da data da sentença como marco inicial encontra respaldo em precedente do próprio tribunal para hipóteses em que as conclusões técnicas oriundas de prova emprestada são incorporadas e reconhecidas na demanda.
O acórdão aprecia expressamente a admissibilidade da prova emprestada e a identidade das situações fáticas e jurídicas, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos acessórios suscitados pela parte.
O acórdão apreciou expressamente a alegação relativa à cumulação da gratificação por trabalhos com Raios X e do adicional de insalubridade, apresentando fundamentação específica sobre a matéria, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
A exposição permanente a agentes biológicos não exige contato durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente a exposição rotineira, relevante e habitual apta a caracterizar risco efetivo de contaminação.
O acórdão reconhece que as atividades desempenhadas pela servidora envolvem contato direto com pacientes e exposição a ambiente potencialmente nocivo, circunstâncias que evidenciam a habitualidade da exposição a agentes biológicos e justificam a concessão do adicional de insalubridade em grau médio.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração desprovidos.