Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
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Procedimento Comum Cível
: Tevaldo Alexandre
Autor(s)
: BANCO BMG S.A
Réu(s)
SENTENÇA
Ação revisional de contrato de mútuo em relação às taxas de juros com pedido de restituição de valores proposta por Tevaldo Alexandre
contra BANCO BMG S.A.
EP 1. A parte autora, em resumo, discorre sobre a formalização de contrato de mútuo (empréstimo pessoal), descrito na petição inicial. Diz
que ao analisar os termos do instrumento contratual, notou que as taxas de juros aplicadas pela parte ré estão em desconformidade com a taxa
média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, razão pela qual o ajuste resulta na incidência de valores não
autorizados que importa em quantia superior a contratada. Argumenta que a pretensão de revisão contratual encontra suporte na incidência de
juros abusivos sendo necessária a redução dos juros e, por consequência, do valor da parcela para atenderem a taxa média de mercado
informada pelo BACEN.
- PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer para exibição dos contratos realizados entre as partes, conforme
especificação contida na petição inicial.
- PEDE a declaração de nulidade das taxas de juros mensal e anual expressas no contrato que estejam em desacordo com a
taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, na modalidade empréstimo pessoal não
consignado (série 20742) dos contratos que não sejam objeto de refinanciamento.
- PEDE a declaração de nulidade das taxas de juros mensal e anual expressas no contrato que estejam em desacordo com a
taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, na modalidade crédito pessoal não consignado
vinculado à composição de dívidas (série 20743) dos contratos que sejam objeto de renegociação.
- PEDE a incidência (reflexo) da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos
antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato) - § 2º do art. 52 da Lei 8078/1990 e, ainda, expurgados todos os
excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a
renegociação teria sido consequentemente menor.
- PEDE a condenação da parte ré a restituição, em dobro, do valor pago em excesso apurado em cada contrato.
- PEDE a declaração de nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da
caracterização de abusividade no contrato.
EP 14. A parte ré, citada, apresentou contestação, com a juntada de documentos. Preliminarmente, aponta a inépcia da inicial e inobservância
do § 2º do art. 330 do CPC. Prejudicialmente, aduz a prescrição quinquenal da pretensão revisional (art. 27 do CDC). No mérito, em síntese,
rebateu a pretensão inicial, defende a legalidade, regularidade e concordância expressa das cláusulas contratuais e dos valores cobrados, bem
como, a inexistência de limitação legal à fixação de juros em negócio jurídico firmado com instituição financeira, bem como, observação da
padronização das taxas fixadas pelo BACEN. Pleiteia a improcedência total do pedido.
EP 21. Finalizada a fase postulatória com intimação das partes para manifestar sobre o interesse na produção de outras provas ou julgamento
antecipado do mérito.
EP 30. Decisão saneadora. Tendo em conta o estado do processo e interesse das partes, foi proferida decisão com a fixação dos pontos
controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos, definição da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), delimitação das
questões de direito relevantes para decisão de mérito e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
.
Decido
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Passo ao julgamento antecipado do mérito - inc. I do art. 355 do CPC.
DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
A pretensão da parte autora refere-se à alegação de abusividade contratual decorrente de dissonância objetiva entre a taxa de juros
prevista no contrato em simples cotejo com a taxa média de juros estabelecida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Sucede que, a pretensão da parte autora encontra óbice na prevalente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 23/06/2022).
Trata-se do TEMA REPETITIVO 27 (REsp 1061530 / RS) : Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de
taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo
risco da operação.
Por isso, apesar do entendimento anterior manifestado por este juízo e procedência do pedido em sentenças anteriores, chamo
atenção para revisão e alteração do entendimento do juízo para se ajustar ao precedente do Superior Tribunal de Justiça - Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 23/06/2022):
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa
efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao
contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média;
incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de
risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um
teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em
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Assim, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da
captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de
renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a
instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da
operação, entre outros aspectos.
Com base nesse julgado paradigma prevalente (Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 /
RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/06/2022), o Superior Tribunal de Justiça vem confirmando e estabilizando seu
entendimento em diversos outros julgados:
(1) AgInt no REsp 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1/6/2023).
( 2 )
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relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023).
(3) AgInt no AREsp 2093714 / MS relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de
24/03/2023).
Além do Superior Tribunal de Justiça, o BANCO CENTRAL DO BRASIL presta esclarecimentos suficientes em sua página na internet
(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros) acerca da forma que organiza as taxas de juros, uma vez que leva em conta as diversas
modalidades de crédito (empréstimos, financiamentos, cartão de crédito), o tipo de pessoa contratante (pessoa física ou pessoa jurídica),
dentre outras informações essenciais que podem ser consultadas por todos os consumidores interessados, a fim de estabelecer, de maneira
objetivamente clara e informada, que a média da taxa de juros depende do perfil do cliente, da modalidade do crédito, das garantias, da fonte
de pagamento. Confira-se:
Feitos os esclarecimentos necessários, passo à resposta jurisdicional.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento,
ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das
pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há
interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da
titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de inépcia da petição inicial em razão da omissão ou inobservância da obrigação da parte autora discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do
débito - § 2º do art. 330 do CPC. Ao conferir a petição inicial, depreende-se que a preliminar mostra-se inócua porquanto a parte autora, no
conjunto da postulação (fatos, direito e pedidos) estabeleceu, de maneira específica e determinada a extensão da sua pretensão em relação à
revisão do negócio jurídico ao apontar o valor que entende correto, o saldo do excesso e a quantia a restituir, motivo pelo qual, cumpriu com
seu ônus previsto no § 2º do art. 330 do CPC, pois, esses dados são suficientes para efetivos contraditório e ampla defesa porque compõe o
valor incontroverso do débito, conforme as alegações dispostas na petição inicial. Por isso, não há inépcia. Refuto a preliminar.
Da prejudicial de prescrição quinquenal por fato do produto ou serviço – art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a
preliminar porque a tese da defesa não se amolda ao presente caso porquanto, por ocasião do julgamento da Apelação Cível – AC
0802514-22.2015.8.23.0010, (Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Primeira Turma Cível, julg.: 26/06/2019, public.:
10/07/2019) o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, seguindo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, entendeu e
definiu que, a pretensão para revisão de contrato bancário sujeita-se ao prazo decenal. Ademais, a parte ré se confunde porque, eventual lapso
na incidência de juros não se configura como defeito do produto ou serviço e, portanto, não está sujeito ao prazo previsto no art. 27 do CDC.
Mas, configura-se como vício do produto ou serviço. Sucede que o vício de produto ou serviço, diversamente do defeito do produto ou
serviço, está sujeito a um prazo legal decadência para reclamação que não ilide a pretensão reparatória (prescrição decenal), pois, são
institutos e pretensões autônomas que não se confundem.
Da prejudicial de decadência por vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC). Rejeito a preliminar. A situação narrada, a depender do
exame do mérito, pode configurar “vício do produto” e desse modo haveria decadência do direito de o consumidor reclamar a existência de
vícios, já que o prazo máximo seria de 90 dias – inc. II do art. 26 do CDC. Acontece que, a alegação mostra incoerência jurídica porquanto o
art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização (sujeita a prazo decenal). O prazo decadencial
do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC sem reflexo algum quanto à
pretensão reparatória (prazo prescricional decenal).Destarte, não há prescrição da pretensão nem decadência do direito.
Das fontes de dados de juros e cálculos. Para análise da pretensão inicial e conhecimentos sobre as taxas de juros padronizadas pelo
BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como, cálculos práticos das taxas de juros contratuais em conferência às taxas de juros aplicadas
pelo BACEN, foram utilizados, como ferramentas, os sites: (1) https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/, (2)
https://fazaconta.com/simulador-financiamento.htm, (3) https://fazaconta.com/emprestimo-pessoal.htm.
DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de
consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada. Súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça: O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por tais motivos, a análise dos autos terá por
base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
DA VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. O fato do contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado,
porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem essa forma de contratação. Ao filtro da legislação, o modelo de contrato por
adesão não significam, de forma automática, nenhum vício de consentimento ou manifestação de vontade decorrente da autonomia privada
manifestada pelo interesse da parte autora em contratar o negócio jurídico. No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de consumidora,
não aponta qualquer vício de consentimento (manifestação de vontade) quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em
sua capacidade para os atos da vida civil. Assinado o instrumento contratual, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não
podendo a parte autora se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao
cumprimento das obrigações ali firmadas. Contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
DAS TABELAS PRICE, GAUSS E SAC. Os empréstimos e financiamentos são normalmente amortizados nos sistemas PRICE ou SAC. A
primeira é utilizada na maior parte dos empréstimos e financiamentos de carros, e sua principal característica é o valor fixo das parcelas. Já a
Tabela SAC possui parcelas decrescentes e é muito usada nos financiamentos de imóveis.As duas modalidades PRICE e SAC são
universalmente utilizadas e os juros são aplicados somente sobre o saldo devedor. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, como afirmado
linhas acima, ratifica o uso dos juros capitalizados (REsp 1388972-SC). As duas modalidades são matematicamente equivalentes e partem do
princípio de que os juros incidem apenas sobre o valor devedor. Na tabela SAC o consumidor paga parcelas maiores antes e quem paga antes,
paga menos juros, por isso a soma das parcelas dá um valor total menor. Não há segredo, muito menos novidade que surpreenda. Se o
consumidor, atento, calcular o valor presente líquido das parcelas em ambas as modalidades, vai descobrir que são iguais ao valor da dívida
inicial.Portanto, a impugnação trazida pela parte autora quanto à utilização da tabela "PRICE" também não prospera. Pondere-se, por
primeiro, que não há fundamento legal para que a devedora possa unilateralmente, ao seu único arbítrio, alterar a forma de cálculo das
parcelas, visando a redução dos valores antes combinados.Aliás, estaria o consumidor a infringir os termos contratuais expressos. Máxime
porque, quando assinou o contrato tinha conhecimento do valor final. Esse valor final foi calculado de conformidade com a tabela PRICE.
Então, deve prevalecer essa tabela, até porque o Código de Defesa do Consumidor não traz o direito de alteração unilateral do instrumento
contratual. O contrato, em suas cláusulas faz uso do método PRICE, se o fizesse pelo método SAC, da mesma forma, não haveria surpresa
nenhuma para o autor, pois, um ou outro, respeitam os juros legais e contratuais.E, esse é justamente o ponto central. Se não há alteração de
juros, não há alteração do valor final. Mesmo que existisse alteração dos juros, ainda assim, seria usada o método PRICE.Logo, é plenamente
notável. Não importa o método de cálculo (PRICE, SAC ou GAUSS), mas sim, os juros fixados no instrumento contratual.Aliás, por falar em
método GAUSS, esse método não tem aplicação em contratos de mútuo e financiamento.
DO IOF. Não há qualquer impedimento legal para a cobrança do IOF nos contratos de mútuo bancário, explico.No tocante ao desconto
relacionado ao IOF, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.Há previsão contratual. Inexiste abuso.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO. É tema que possui entendimento jurisprudencial pacificado, uniforme e
sedimentado.A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a
capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente
pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código
Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da
capitalização sem previsão no contrato (STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. Recurso
repetitivo. Info 599).No mesmo sentido, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver
.O tema restou
pactuação - STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. Recurso repetitivo
pacificado com a edição da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada
como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Sucede que, a parte autora não pode ignorar que o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do citado REsp 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa efetiva
anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se
constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este
.Tal orientação restou igualmente pacificada com a edição da Súmula 541 do STJ: A previsão no
perceber a incidência da capitalização
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. Portanto, a capitalização impugnada pela parte autora tem previsão legal e contratual, e está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial. Neste ponto, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Esse
pedido é improcedente.
DO CASO CONCRETO - CLIENTE IDENTIFICADO COM PERFIL DE ALTO RISCO PARA CONTRATAÇÃO – TAXA DE
JUROS CONTRATUAL QUE EXCEDE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN
O caso concreto retrata que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais em relação às taxas de juros que estejam em desacordo
com a taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
No caso vertente em análise, ao conferir o instrumento contratual e as taxas de juros expressas na relação jurídica, constata-se que a taxa de
juros prevista no contrato excede a taxa média de juros apresentada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL que seguem em anexo.
Ainda assim, o pedido de revisão da taxa de juros prevista no contrato é improcedente porque a pretensão da parte autora encontra
óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/06/2022).
A taxa de juros expressa no contrato realmente excede a taxa média de juros do BACEN.
Mas há causa e justificativa concreta que motiva e dá suporte para a conduta da instituição financeira porquanto se trata de cliente
com perfil de alto risco.
Quando um contrato de empréstimo é formalizado entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas que não se qualifiquem como instituição
financeira), o art. 591 do CC/2002 impõe restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual.
Além disso, esse dispositivo proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa de 12% ao ano, conforme interpretação sistemática do
art. 406 do CC com o art. 1º do Decreto 22.626/1933 e o art. 161, § 1º, do CTN.
Entretanto, é necessário destacar, que essas restrições contidas no art. 591 do CC não se aplicam para o mútuo feneratício envolvendo
instituições financeiras – exatamente o caso dos autos.
Dessa forma, se o mutuante for uma instituição financeira: (I) a taxa de juros contratada poderá ser superior à taxa legal (art. 406); e (II) será
permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento prevalente de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão
sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Não existe lei
limitando os juros que são cobrados pelos bancos nem mesmo há óbice à capitalização de juros(STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Diante da ausência de lei que imponha limite aos juros cobrados pelas instituições financeiras, o STJ construiu a seguinte regra: os juros
cobrados pelos bancos podem utilizar como índice a taxa média de mercado, que é calculada e divulgada pelo Banco Central (BACEN) em
sua página na internet como um dos parâmetros para verificar se há abusividade.
Para verificar se há ou não abuso contratual não é suficiente confrontar os juros expressos no instrumento contratual com os juros
estabelecidos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL porque, em cada caso, a análise de crédito (taxa de juros) depende das particularidades
do caso concreto.
Tendo em conta que não há limitação normativa quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, a taxa média de mercado
representa um modelo que deve nortear a relação jurídica, mas que não pode deixar de considerar o relacionamento do cliente com a
instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador, fonte de renda do cliente, o valor do crédito, a forma e o prazo de pagamento,
bem como, as garantias ofertadas.
Para constatar essa realidade, sabe-se que instituição bancárias, a depender do relacionamento com o cliente, o perfil de crédito, a fonte de
renda e a forma de pagamento (consignado, boleto, desconto em conta corrente), utiliza varias de taxa de juros, pois, o pagamento de um
empréstimo por meio de consignação em pagamento ostenta uma taxa de juros menor que o empréstimo por meio de pagamento por meio de
boleto.
É justamente este o conjunto de vetores que, em exame do perfil de risco de crédito no mercado, perfaz a medida dos juros praticados pela
instituição financeira.
Por isso mesmo, a simples demonstração de dissonância entre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não é vetor exclusivo
para aferir abusividade de um contrato de mútuo, pois, há questões essenciais que gravitam em torno do perfil de crédito de cada
cliente dentro do mercado de consumo.
No caso vertente, a parte ré trabalha com um nicho específico com perfil de clientes que representam classificação de alto risco e, por essa
razão, a taxa média de mercado do BACEN que incorpora as diferentes operações de diferentes níveis de riscos, não se ajusta como vetor
exclusivo neste caso concreto.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, julgado em 23/06/2022), definiu que:
(1)a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o
controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de
mercado não significa, por si só, abuso.
(2) Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as
menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente
rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando
como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
(3) O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época
do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de
prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a
forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
Ademais, aQuarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 2.007.638/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023), definiu que:
(1)prevalece a tese jurídica de que é possível a revisão da taxa de juros excepcionalmente, quando ficar caracterizada
a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto, pois,
o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura
abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos
recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor porquanto é inviável limitar a taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua
abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Além desses julgados, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt nos EDcl no
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relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023, definiu que:
(1) O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não
configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação
dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
(2) O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que
seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato,
vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
No mais, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2093714 / MS relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023, definiu que:
(1) O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não
configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação
dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. É inviável a limitação da taxa de juros
remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente
demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Portanto, com base na jurisprudência estável e coerente do Superior Tribunal de Justiça, manifestada por meio dos julgados citados (REsp
1821182, AgInt no REsp 2.007.638/MS, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2184304 / RS e AgInt no AREsp 2093714 / MS), ao filtro do
caso concreto, confere-se que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não
configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
A circunstância de a taxa de juros praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de
abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições
financeiras. No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa daquele que o mercado tem precificado o alto
risco em contratos assemelhados.
A parte ré demonstrou que a parte autora é cliente de instituição financeira que atua em nicho do mercado de alto risco de crédito, de maneira
que ostenta característica suficiente para a taxa de juros praticada exceder a taxa média de mercado tendo em conta o risco aferido no
momento da contratação.
A taxa de juros praticada no contrato não caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada porquanto
decorre do seu perfil específico de crédito e, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente (REsp 2009614 / SC - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/2022).
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC.
Considerando o relacionamento do cliente com a instituição financeira (histórico de negativações e protestos), o valor, a forma e o prazo de
pagamento do contrato, o perfil de risco de crédito e a fonte de renda do cliente, tem-se que há justificativa inerente à relação jurídica que
sustenta razão e motivo para a instituição financeira praticar juros que excedem a taxa média de mercado.
O objetivo da taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, através da coleta e divulgação das informações, é oferecer instrumentos aos
tomadores para comparar as taxas de crédito praticadas em diferentes modalidades de crédito e, assim, fomentar a concorrência entre as
diversas instituições financeiras, bem como, servir como subsídio para as tomadas de decisões do Banco Central, na condução da política
econômica e monetária do País.
A referida taxa média não tem por finalidade servir de limite para a cobrança de juros em contratos bancários, podendo ser visualizada como
um parâmetro de tendências, um referencial, mas jamais ser utilizada para o estabelecimento de um teto não previsto em lei ou norma
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n ú m e r o s
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divulgados envolvem operações com perfis completamente distintos.
Daí a impossibilidade de se cotejar esse taxa com a praticada em contrato específico, no qual o preço (taxa efetivamente praticada) refletirá
as idiossincrasias das pessoas e empresas envolvidas no caso concreto.
A taxa de juros praticada pela parte ré amolda-se ao perfil de empréstimo, cliente e risco.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC)
regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou
serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões,
gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o
impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (STJ. 4ª
Turma. AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010).
O caso concreto retrata suposto vício na relação contratual de consumo – alegação de abusividade contratual.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua
atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa. O instituto da responsabilidade objetiva tem
como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de constatar os
pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
A taxa de juros expressa no contrato realmente excede a taxa média de juros do BACEN. Contudo, há causa e justificativa concreta que
motiva e dá suporte para a conduta da instituição financeira porquanto se trata de cliente com perfil de alto risco.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC.
Em vista disso, ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
DO DISPOSITIVO
Julgo improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da
causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes.
, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita
, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade,
julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico
.
habilitado
, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso
, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de
Se não interposto recurso
sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta
litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de
apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.407,16) - § 2º do art. 1.126 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito