Ementa
ado(s)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
, da Lei 9.099/95.
caput
DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LOTUS
e
CONSTRUTORA LTDA
.
Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - Homologar:
b - a transação"
Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e
dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 23, e,
consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do
art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei
9.099/95.
Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
9.099/95).
Intime-se as partes.