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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Execução de Título Extrajudicial 0815823-27.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0815823-27.2026.8.23.0010

Ementa

ado(s)

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38,

, da Lei 9.099/95.

caput

DECIDO.

Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LOTUS

e

CONSTRUTORA LTDA

.

Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - Homologar:

b - a transação"

Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e

dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe.

Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 23, e,

consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do

art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei

9.099/95.

Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei

9.099/95).

Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815823-27.2026.8.23.0010 Exequente(s) LOTUS CONSTRUTORA LTDA Executado(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LOTUS e CONSTRUTORA LTDA . Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 23, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Intime-se as partes. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR