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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002256-02.2022.4.01.3802

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1002256-02.2022.4.01.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no CPC, art. 485, inciso VI. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial. Dê-se prioridade de tramitação processual, com fulcro no CPC, art. 1.048, I (idoso).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002256-02.2022.4.01.3802/MG AUTOR : LEILA MENDES PORTO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DA MATA RIBEIRO (OAB MG236637) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no CPC, art. 485, inciso VI. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial. Dê-se prioridade de tramitação processual, com fulcro no CPC, art. 1.048, I (idoso).