Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, com DIB em 30/06/2021, bem como a implantar o acréscimo de 25%, a partir de 19/09/2025, em razão da necessidade permanente de assistência de terceiros. Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores já recebidos no período a título de benefícios inacumuláveis, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal, com redação vigente à época da liquidação desta sentença, observado o que dispõe a EC 136/2025 sobre a forma de atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), além de seguro-desemprego (Tema n. 232 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a comprovada necessidade da parte autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da demandante no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A implantação do benefício deverá ser comprovada nos autos.