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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Apelação Cível 0849154-34.2025.8.23.0010

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0849154-34.2025.8.23.0010

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE

REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI

N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO.

REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA.

AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E

DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL

E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE

PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO

PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA

EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura

cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do plano de

repactuação apresentado, e não na prova do estado de superendividamento em si.

2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei

n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a

integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a

viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo

existencial.

3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem

fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os

requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário

deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não

autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais.

5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a

consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção

do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de

Processo Civil.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar

extinto o processo sem resolução do mérito.