Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI
N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E
DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL
E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura
cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do plano de
repactuação apresentado, e não na prova do estado de superendividamento em si.
2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei
n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a
integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a
viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo
existencial.
3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem
fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os
requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário
deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não
autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais.
5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a
consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção
do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito.