Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte formulado por cônjuge em razão do falecimento da instituidora, ocorrido em 05.07.2011, ao fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada rural na data do óbito. O apelante sustenta que os vínculos rurais registrados em sua CTPS, os documentos produzidos em ação anterior e a prova testemunhal demonstram o exercício de atividade campesina pela falecida até o óbito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado, composto por documentos em nome do cônjuge e por prova testemunhal, constitui início de prova material suficiente para demonstrar a qualidade de segurada rural da instituidora no período imediatamente anterior ao falecimento e autorizar a concessão da pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. A concessão da pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e exige a comprovação da morte, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor. A dependência previdenciária do cônjuge é presumida, restringindo-se a controvérsia à qualidade de segurada rural da falecida.
4. O exercício de atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material, complementável por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
5. Os registros rurais constantes da CTPS do apelante encerraram-se em novembro de 2008, havendo posterior vínculo urbano como pedreiro, finalizado em setembro de 2009. Tais documentos, embora passíveis de apreciação mesmo quando juntados na fase recursal, não constituem suporte material contemporâneo e eficaz para comprovar o trabalho rural da instituidora entre setembro de 2009 e o óbito, ocorrido em julho de 2011.
6. O exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros. No caso, contudo, a solução não decorre do breve vínculo urbano do apelante, mas da inexistência de início de prova material apto a alcançar o período juridicamente relevante.
7. A prova testemunhal, embora indique que a falecida teria exercido trabalho rural até o óbito, não pode suprir integralmente a ausência de prova material contemporânea. Os documentos e depoimentos produzidos em ação anterior também não resultaram em reconhecimento definitivo da qualidade de segurada nem preencheram a lacuna documental.
8. A insuficiência de início de prova material não permite o julgamento definitivo da pretensão, impondo, conforme o Tema 629 do STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação instruída com documentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, sem majoração recursal.
Tese de julgamento: “1. A comprovação da qualidade de segurado rural do instituidor da pensão por morte exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. Documentos em nome do cônjuge podem constituir início de prova material, desde que sejam contemporâneos e eficazes para demonstrar a atividade rural no período juridicamente relevante. 3. A ausência de início de prova material eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda com prova adequada.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, REsp nº 1.304.479/SP; TRF6, AC nº 6005733-35.2025.4.06.9999, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, 1ª Turma, j. 30.09.2025, D.E. 08.10.2025.