Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 21/06/2017 (data da cessação administrativa).
2. O apelante sustenta que a limitação física definitiva para o trabalho pesado (sequelas no cotovelo), aliada à sua baixa escolaridade, inviabiliza a reinserção no mercado de trabalho em funções leves, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, em conjunto com as condições pessoais e sociais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se impõe a manutenção do auxílio por incapacidade temporária para fins de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, a carência legal e a existência de incapacidade laborativa superveniente à filiação, a qual deve ser total e permanente para a aposentadoria ou temporária para o auxílio.
5. O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta sequelas no cotovelo que o impedem de atuar como montador de andaimes, mas não o impossibilitam de exercer outras atividades que garantam sua subsistência, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
6. A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação, requisito não preenchido quando o segurado preserva capacidade residual para funções que não demandem esforço físico intenso do membro afetado.
7. Embora a análise das condições pessoais e sociais seja essencial (Súmula 47 da TNU), o fator etário do segurado (37 anos à época da perícia) é elemento preponderante que viabiliza o aprendizado de novas competências e permite o aproveitamento em funções administrativas ou operacionais leves.
8. A existência de capacidade residual e o prognóstico médico favorável à reabilitação profissional afastam o direito à aposentadoria definitiva, sendo o auxílio por incapacidade temporária o benefício adequado.
9. Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os juros e a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
10. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com isenção de custas na forma da lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual não enseja a aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado possui idade jovem que permite a reabilitação profissional para funções compatíveis com sua capacidade residual; 2. A análise das condições pessoais e sociais deve considerar o fator etário como elemento que mitiga o impacto da baixa escolaridade na reinserção no mercado de trabalho.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, 46, 59 e 62; Código de Processo Civil, arts. 371 e 479; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Emenda Constitucional nº 103/2019 e nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.497/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013); STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS; STJ, REsp 1.831.866/SP; STJ, AREsp 380.162; TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 72; STJ, Súmula 576.