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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 6006462-61.2025.4.06.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
6006462-61.2025.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INVÁLIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia a retroagir os efeitos financeiros da pensão por morte da autora, desde a data da cessação do benefício anteriormente recebido por seu irmão (28/12/2002) até a implantação administrativa do seu benefício (05/06/2023), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.

2. O INSS requer a reforma da sentença, a fim de que os efeitos financeiros da pensão por morte tenham início somente a partir da data do requerimento, conforme deferido administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de habilitação tardia de dependente inválida, os efeitos financeiros da pensão por morte devem iniciar-se na data do requerimento administrativo ou na data de cessação do benefício anteriormente percebido por outro dependente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a habilitação posterior de dependente produz efeitos apenas a partir da inscrição ou habilitação, vedando a retroação dos efeitos financeiros quando já existente dependente previamente habilitado.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.664.036/RS, e a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 223, consolidaram o entendimento de que o dependente absolutamente incapaz habilitado tardiamente faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo quando outro dependente já recebia regularmente o benefício.

6. A autora teve sua incapacidade reconhecida administrativamente desde o nascimento, circunstância que fundamentou a concessão do benefício na condição de filha maior inválida.

7. Embora a autora tenha sido reconhecida administrativamente como inválida desde o nascimento, circunstância que, em regra, afastaria os efeitos da prescrição, essa condição não autoriza a retroação dos efeitos

8. A existência de dependente previamente habilitado impede a fixação da data de início dos efeitos financeiros em momento anterior ao requerimento administrativo, tornando inviável a manutenção do termo inicial estabelecido na sentença.financeiros diante da prévia habilitação do irmão como pensionista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida.

Tese de julgamento: A habilitação tardia de dependente inválido que já possuía outro dependente previamente habilitado produz efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento administrativo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76, 79 e 103.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 223; STJ, REsp nº 1.664.036/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019, DJe 06.11.2019; STJ, REsp nº 1.655.424/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, REsp nº 1.655.067/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.590.218/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08.06.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; STJ, REsp nº 1.479.948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; TRF1, AC nº 0025427-23.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 29.04.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício da autora na DER, conforme já concedido administrativamente, nos termos do voto do relator.