Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7010668-08.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADRIANE DALPRA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de recebimento de valores retroativos, formulado por ADRIANE DALPRA SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Em síntese, a parte autora alega que o adicional de periculosidade que percebe estaria sendo pago sobre base de cálculo defasada. Sustenta que, após o advento da Lei Estadual n. 3.961/2016, a base de cálculo de tais adicionais foi fixada em R$ 600,90 e que, embora a lei preveja a atualização desse valor pelos índices de revisão geral anual, o ente estatal teria mantido o montante "congelado". Com base em tais premissas, pleiteia a condenação do Estado à obrigação de fazer consistente na revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade, com a consequente implantação em folha de pagamento e o recebimento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, acrescidos de reflexos salariais. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, no mérito, que tal atribuição não compete ao Poder Judiciário e que a parte autora recebe o adicional conforme disposto em lei. Pugna, desta forma, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Passo à análise do mérito. Com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 3.961/2016, a base de cálculo para o adicional de periculosidade passou a ser um valor fixo, independentemente do salário base do servidor. A controvérsia para resolver a questão do mérito é analisar se é possível e devida a obrigação de fazer consistente no Estado de Rondônia promover a revisão do valor previsto na lei. A legislação, no âmbito do Estado de Rondônia, quanto ao direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, estão previstos na Lei Estadual n. 3.961/16, que em seu art. 2º, prevê o pagamento de adicional ao servidor no exercício de atividades insalubres ou perigosas: Art. 2º – O §3º do artigo 1º, da lei 2156, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90, tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Assim sendo, a base de cálculo do adicional de periculosidade a base de cálculo é de R$600,90 e não o vencimento do cargo do servidor. O Tribunal de Justiça de Rondônia, em hermenêutica, já decidiu que, a partir da Lei 3.961/2016, o adicional de periculosidade será sempre calculado sobre o valor fixado e não mais sobre o vencimento básico (TJRO, Apelação Cível n. 7021825-64.2015.8.22.0001, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 01/12/2020). Portanto, observo que os direitos da autora estão sendo garantidos. No que tange à determinar/obrigar que o Estado de Rondônia proceda com a atualização do valor, a revisão geral anual é norma de eficácia contida, dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do chefe do Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação, e muito menos implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria violação ao princípio constitucional da separação e interdependência entre os poderes, nos termos da tese jurídica fixada no Tema n. 624/STF. Ademais, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". In casu, não há como o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a edição de projeto de lei que preveja aumento de proventos de servidores e, consequentemente, que cause impacto ao orçamento do ente, o que pode ocasionar violação à separação dos poderes. Desta forma, não pode o Poder Judiciário obrigar ao Poder Executivo à atualização coercitiva. Vejamos os entendimentos: EMENTA Apelação cível. Processo Civil. Aumento da base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Competência legislativa do Poder Executivo. Tema 624/STF. Súmula Vinculante 37 do STF. O Poder Judiciário não pode imiscuir matéria de competência do executivo. Violação da separação dos poderes. Recurso provido. Recurso Adesivo não conhecido Pleito que visa modificar sentença que determinou ao Estado de Rondônia o reajuste da base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, determinando a edição de lei para tal, a requerimento do SINGEPERON. Matéria de competência legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ao caso, aplica-se o Tema nº 624 do STF: o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. De igual modo, a sentença vai de encontro ao disposto na Súmula Vinculante 37 do STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. In casu, não há como o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a edição de projeto de lei que preveja aumento de proventos de servidores e, consequentemente, que cause impacto ao orçamento do ente, o que pode ocasionar violação à separação dos poderes. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026406-78.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Jorge Leal, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTAData de julgamento: 24/09/2024) EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Servidor público. Vencimentos. Revisão anual geral. Omissão. Intervenção do Judiciário. Impossibilidade. A revisão geral anual é norma de eficácia contida, dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do chefe do Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação, e muito menos implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria violação ao princípio constitucional da separação e interdependência entre os poderes, nos termos da tese jurídica fixada no Tema n. 624/STF. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033550-16.2016.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 20/03/2023) No presente caso, o artigo 2º, § 3º da Lei Estadual 3.961/2016, alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, passando a incidir o percentual de 30% sobre o valor fixo de R$ 600,90 e não mais sobre o vencimento básico do servidor, dando assim nova redação ao artigo 1º, § 3º da Lei 2.165/2009, com efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2018 (art.5º da referida lei). A parte autora já recebe o adicional, sendo indevida a complementação, recalculo, ou retorno ao antigo texto normativo. Neste sentido é o entendimento do TJ/RO: EMENTA. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO ESTADO DE RONDÔNIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR LEI. PAGAMENTO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial para pagamento do adicional de periculosidade à parte autora. 2. A Lei nº 3.961/2016 fixa expressamente a base de cálculo do adicional de periculosidade no valor de R$ 600,90, sobre o qual incide o percentual de 30%, totalizando R$ 180,27. 4. Da análise das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a parte autora já recebe regularmente o adicional no exato valor previsto na legislação. 5. Recurso a que se dá provimento. Tese de julgamento: “O adicional de periculosidade devido aos servidores deve observar a base de cálculo fixada na Lei nº 3.961/2016, sendo indevida a complementação caso o pagamento esteja sendo realizado nos exatos termos da legislação vigente.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 3.961/2016. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001193-88.2023.8.22.0016, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 10/04/2025). EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação na qual servidor público estadual pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade com base de cálculo vinculada ao vencimento do cargo, em substituição ao valor fixo previsto em legislação estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a alteração legislativa da base de cálculo do adicional de periculosidade, estipulada pela Lei Estadual nº 3.961/2016 e modificada pela Lei nº 4.168/2017, afronta o direito adquirido ao regime jurídico e a irredutibilidade dos vencimentos; e (ii) se existe direito à complementação do adicional de periculosidade na hipótese de pagamento regular conforme o valor fixado em lei. III. Razões de decidir 3. O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior de cálculo do adicional de periculosidade, sendo lícita a alteração legislativa que fixa nova base de cálculo. 4. A irredutibilidade dos vencimentos é preservada pela instituição do adicional de irredutibilidade, compensando eventuais perdas de remuneração decorrentes da mudança da base de cálculo. 5. Não foi comprovada redução do valor global dos vencimentos do servidor, diante do pagamento do adicional de irredutibilidade, tornando indevida a complementação do adicional de periculosidade. 6. Jurisprudência do STF e do TJ/RO reconhece a possibilidade de alteração de critérios de cálculo de vantagens remuneratórias, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade devido aos servidores públicos do Estado de Rondônia deve observar a base de cálculo fixada pela Lei Estadual nº 3.961/2016. É indevida a complementação, caso o pagamento esteja sendo realizado nos exatos termos da legislação vigente, e não demonstrada redução dos vencimentos totais do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV e XI; CPC, art. 471, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55; Lei Estadual nº 3.961/2016, arts. 2º, § 3º e 3º; Lei Estadual nº 4.168/2017, art. 1º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007832-87.2025.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDANData de julgamento: 07/05/2026) A Lei n. 3.961/2016 é expressa ao fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade no valor de R$ 600,90. O percentual devido é de 30% sobre esse montante, o que resulta no valor de R$ 180,27. No caso concreto, observa-se que a Lei Estadual n. 3.961/2016 fixou valor específico como base de cálculo para o adicional de periculosidade, atrelando-o ao montante de R$600,90, sobre o qual incidem os percentuais previstos para a verba. Não se discute, portanto, a legitimidade da opção legislativa, tampouco se evidencia nos autos a ocorrência de redução do valor global da remuneração, que reste a afrontar a cláusula constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Destaco, nesse sentido, que a modificação da base de cálculo do adicional alcança indistintamente todos os integrantes da categoria, não havendo direito subjetivo ao recebimento de vantagem em bases anteriores, exceto se comprovado decesso remuneratório efetivo, o que não se verificou no presente feito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação aplicável e os fatos demonstrados nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADRIANE DALPRA SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito