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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1015077-76.2019.4.01.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1015077-76.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). QUALIDADE DE SEGURADA. EXTENSÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. O INSS sustenta a ausência da qualidade de segurada especial da falecida, em razão do recebimento de benefício assistencial por incapacidade, bem como a impossibilidade de cumulação entre LOAS e pensão por morte. A parte autora pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito da instituidora, com observância da prescrição quinquenal, além da manutenção da procedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituidora mantinha a qualidade de segurada especial na data do óbito, apesar de perceber benefício assistencial por incapacidade; e (ii) estabelecer se o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito ou na data da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recebimento de benefício assistencial pela instituidora não afasta, por si só, a qualidade de segurada especial quando comprovado, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

4. O reconhecimento administrativo da condição de segurado especial do cônjuge para fins de aposentadoria rural constitui relevante início de prova material, extensível à esposa, quando demonstrada a contemporaneidade do labor rural e a inserção do núcleo familiar no mesmo regime de economia familiar.

5. A certidão de casamento que qualifica o cônjuge como lavrador, aliada à prova oral harmônica, comprova o exercício da atividade rurícola pela falecida até período contemporâneo ao óbito.

6. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao autor pelo fato de a instituidora ter recebido benefício assistencial, uma vez que o LOAS era percebido exclusivamente pela falecida e não impede o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial.

7. Na redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente à época do óbito, a pensão por morte tem como termo inicial a data do falecimento, independentemente da data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ.

8. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, diante da plausibilidade do direito reconhecido e do caráter alimentar do benefício.

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O recebimento de benefício assistencial por incapacidade não impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial quando comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal.

2. O início de prova material produzido em nome do cônjuge segurado especial pode ser estendido à esposa quando demonstrado o labor rural em regime de economia familiar e a contemporaneidade dos fatos.

3. Na redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

4. São cabíveis a tutela provisória e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 48, §§ 1º e 2º, 74 e 142; CPC, arts. 85, § 11, 371, 496 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000; TRF1, AC 2004.19.90.397435/MG, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJU 07.03.2005; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1457; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de conceder a tutela provisória pleiteada, bem como fixar o início da pensão por morte na data do óbito (07/08/1992), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e compensados os valores já recebidos, se for o caso, e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatóri