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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Despejo por Falta de Pagamento 7074333-35.2025.8.22.0001

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
7074333-35.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Pelo princípio da causalidade, arcará a parte requerida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte embargante, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública - Fórum Geral de Porto Velho/RO Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7074333-35.2025.8.22.0001 Despejo por Falta de Pagamento POLO ATIVO AUTOR: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADO DO AUTOR: RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 POLO PASSIVO REU: P C PROMOCOES E EVENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-de ação de despejo em que a parte requerida P C PROMOCOES E EVENTOS LTDA procedeu com a devolução do imóvel para a parte autora. Sobre o interesse processual ou interesse de agir, é oportuno transcrever o magistério do jurista Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, vol. 1, p. 126): “Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. Logo, não há dúvidas de que o interesse de agir tem por pressuposto a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, a meu ver, como houve a devolução do imóvel, objeto desta demanda, entendo que houve a perda superveniente do objeto. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Pelo princípio da causalidade, arcará a parte requerida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte embargante, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho , 16 de julho de 2026 . Arlen Jose Silva de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]