Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7069663-51.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Liminar AUTOR: JAMISSON LIMA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO PERITO: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA CRM/RO 60 ADVOGADO DO PERITO: ERNANE DE FREITAS MARQUES OAB/RO 7433 SENTENÇA Vistos, JAMISSON LIMA OLIVEIRA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO B91 COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Alega que no exercício de sua função laboral deuxiliar administrativo adquiriu lesões ocupacionais no desempenho de sua função ocasionando lesões nos membros superiores (OMBROS BILATERAIS E COLUNA LOMBAR), tendo de ser encaminhado com urgência à autarquia requerida em 01.10.2025 para receber o benefício de AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO B91 e encontrando-se incapacitado em definitivo para o desempenho de suas atividades laborais. Discorre que em decorrência das patologias graves e sequelares que é portador, a autarquia requerida, ignorou o seu estado clínico grave que se encontra incapacitado para suas atividades laborativas, e indeferiu beneficio ao requerente Afirma que além do diagnóstico da referida patologia, houve o agravamento da doença ocupacional, a qual o motivou a ser afastado por 15 dias, no mês de outubro de 2020. Ao final, com base nessa retórica, pugna que, em sede de tutela que seja determinado liminarmente a implantação do benefício, requerendo, ao final, que o benefício pleiteado seja convertido em aposentadoria por invalidez. Pugna, ainda, pela condenação da requerida em pagar as parcelas em atraso. Laudo médico pericial no ID 136444606. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora no ID 137383736. Citada, a requerida apresentou contestação no ID137461635, se manifestando sobre o laudo pericial no sentido de que o autor encontra-se apto para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, argumentando que se a parte autora já está habilitada para atividade capaz de lhe garantir a subsistência, não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, muito menos à inserção em programa de reabilitação profissional, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Réplica no ID. 138365791. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Do mérito. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença acidentário com possibilidade de conversão em em que a parte autora alega ter sido acometido em doença de cunho ocupacional. Primeiramente destaco que o acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Conforme lei nº 8.213/91: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Desta maneira, a questão se torna simples e de fácil solução, bastando a certeza da condição favorável ou não do autor para exercer suas atividades laborais, o que se comprova facilmente pela perícia judicial realizada. Em análise do laudo pericial verifico que o perito informou que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente. Logo, não restam dúvidas de que o autor apesar de poder realizar outras atividades laborativas se encontra com capacidade reduzida para o trabalho, haja vista a limitação relatada e comprovada através do laudo pericial. Portanto, da análise dos autos, especialmente o laudo pericial, não tenho como extrair outra conclusão senão a decisão de que o autor encontra-se com incapacidade parcial e permanente para o labor habitual. Apesar do autor ter requerido a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) em sua peça inaugural e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, após a realização da avaliação pericial, tenho que o mais correto para o estado é a concessão do Auxílio-Acidente (B-94), já que no auxílio-doença acidentário (B-91) é devido ao segurado que por motivo de acidente do trabalho fica afastado de suas atividades temporariamente, mas que poderá voltar a desenvolvê-las no futuro. Quanto à aposentadoria por invalidez, no presente caso, não é cabível, visto que é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, o que como vimos, não é o caso do autor, visto que pode ser readaptado para exercer função que não requeira sobrecarga nos membros superiores observando as restrições impostas pelas doenças osteoarticulares. Dessa forma, o Auxílio-Acidente (B-94) é um benefício previdenciário que tem como escopo a indenização ao segurado que por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária) lhe ocasionou sequelas definitivas, as quais acarretam uma redução da habilidade laborativa relacionadas à sua profissão, ou seja, que após a recuperação ainda apresente sequelas que reduzam a sua capacidade laboral, fazendo com que tenha dificuldade em exercer a sua atividade cotidiana laboral de forma a reduzir a sua produção. Esse benefício não tem como fim específico a substituição dos salários de contribuição, uma vez que pode ser recebido conjuntamente com o salário durante o período laboral e sua implantação está prevista na Lei 8213/91 no artigo 86, no decreto 3048 e na IN 77/2015 nos artigos 333 a 339. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. O valor da RMI (Renda Mensal Inicial) do auxílio acidente a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de benefício segundo o artigo 104, §1 do decreto 3048/99: O Auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Assim, considerando o raciocínio supra exposto e homenageando os princípios da celeridade e economia processual, - já que ao julgar a presente demanda improcedente por não ter o autor requerido auxílio acidente só o fará demandar novamente em outra com outros pedidos - conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente (B-94), já que resta devidamente comprovado, por meio do laudo pericial, que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho lhe causou limitação parcial e permanente. A despeito desse entendimento, a jurisprudência: REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. Comprovada a redução da capacidade de trabalho em decorrência de atividade laboral, converte-se o auxílio-doença em acidentário. (TJ-DF - RMO: 20090110394739 DF 0215837-85.2009.8.07.0015, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 107). Destarte, considerando que não restam dúvidas quanto ao direito do autor no recebimento do auxílio-acidente por acidente de trabalho. Com relação aos valores retroativos, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Com o pedido administrativo foi negado, tenho que os valores devem retroagir à data do protocolo do referido pedido. Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por JAMISSON LIMA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para: a) CONCEDER tutela antecipada para a concessão do benefício auxílio acidente, neste momento, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à APSADJ/INSS para implantação do benefício, com cópia desta sentença e dos documentos pessoais do autor. Gerencia Executiva do APS/AADJ, endereço na Rua Campos Sales, n. 3132, Bairro Olaria, CEP 76.801-246, email: [email protected]. b) CONDENAR a requerida ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; c) CONDENAR a requerida a pagar todas as prestações em atraso, desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas, desde a data do vencimento de cada parcela. Atento ao mais atual entendimento do STJ, para calcular correção monetária impõe-se aplicar o índice do INPC. Aos juros moratórios se aplica os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que, a partir da Lei 12.703/2012, passou a ser de 0,5% ao mês. Precedentes do STJ e STF. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez e, por compreender o período em que já estava em vigor a Lei nº 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei nº 6.899/81 e Súmulas nº 43 e 148 do STJ, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela. Os juros a contar da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, aplicando-se de forma unificada os índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Intime-se, inclusive para a implantação/conversão do benefício. Tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei n. 3.896/16, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. Entretanto, o condeno ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §3º do CPC. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito