Ementa
ALISSON ANDRE HAMUD REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ALISSON ANDRE HAMUD. Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 137441622). Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido. Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, tendo em vista que sequer foi citada, não oferecendo resistência ao pedido autoral, razão pela qual a verba sucumbencial não é devida. O juízo não inseriu restrição RENAJUD. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. P.R.I. Arquive-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7030039-58.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN REU: ALISSON ANDRE HAMUD REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ALISSON ANDRE HAMUD. Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 137441622). Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido. Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, tendo em vista que sequer foi citada, não oferecendo resistência ao pedido autoral, razão pela qual a verba sucumbencial não é devida. O juízo não inseriu restrição RENAJUD. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. P.R.I. Arquive-se. Porto Velho, 16 de julho de 2026. Elisângela Nogueira Juíza de Direito