Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, III do NCPC, para corrigir erro material. Assim: Onde se lê: "Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, CONCEDER a medida liminar e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) REESTABELECER o benefício de auxílio-doença, ao requerente, desde a data de cessação indevida, em 31/12/2025 (ID. 125239111), PAGANDO os valores retroativos à referida data; 2) EFETIVAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento deferido para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 02/12/2025 (ID. 129757614), não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário." Leia-se: "Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, CONCEDER a medida liminar e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor de JOADIR SCHULTZ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/01/2025, data do requerimento administrativo (ID 125239110)." Permanece inalterada a sentença nos demais termos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003506-75.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: JOADIR SCHULTZ, RUA SERGIPE 1171 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Joadir Schultz em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenado o INSS a reestabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação indevida, em 31/12/2025 (ID. 125239111), pagando os valores retroativos à referida data e converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento deferido para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 02/12/2025 (ID. 129757614), não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, contudo, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. Nos embargos, o réu alega erro material da sentença quanto as datas fixadas, sob o fundamento de que o termo inicial para o benefício de auxílio-doença deve ser a DER, quando comprovada a incapacidade e que a conversão em aposentadoria permanente deve ocorrer a partir de 02/12/2025, sendo necessário ajuste redacional. Com razão o embargante, pois a existência de erro material é evidente, dispensando maiores digressões, já suficientemente enfrentadas na sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, III do NCPC, para corrigir erro material. Assim: Onde se lê: "Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, CONCEDER a medida liminar e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) REESTABELECER o benefício de auxílio-doença, ao requerente, desde a data de cessação indevida, em 31/12/2025 (ID. 125239111), PAGANDO os valores retroativos à referida data; 2) EFETIVAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento deferido para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 02/12/2025 (ID. 129757614), não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário." Leia-se: "Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, CONCEDER a medida liminar e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor de JOADIR SCHULTZ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/01/2025, data do requerimento administrativo (ID 125239110)." Permanece inalterada a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto