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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7005107-19.2025.8.22.0008

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
7005107-19.2025.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO LÁZARO RODRIGUES DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exixibilidade. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7005107-19.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE SOUZA, RUA CINTA LARGA 2639 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 27.324,00 SENTENÇA Vistos. ANTÔNIO LÁZARO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ser portador de distúrbios da fala decorrentes de traumatismo cranioencefálico, sustentando que tal condição o impediria de exercer atividade laborativa e de prover o próprio sustento. A petição inicial (Id 129828620) narra que o autor formulou requerimento administrativo em 04/09/2025, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada, afirmando que, além da deficiência, encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência da demanda para condenar o INSS à implantação do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. A tutela de urgência foi apreciada por decisões de Ids 129919840 e 130284895. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 131537755), defendendo a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à caracterização da deficiência nos moldes exigidos pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. No curso da instrução foi realizada perícia judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o Id 133587944. Posteriormente, a perita nomeada informou, por meio do documento de Id 136616167, que o autor compareceu ao ato pericial acompanhado de advogado, porém não apresentou documentação médica apta a comprovar sua alegada condição clínica, trazendo apenas exames complementares, razão pela qual não foi possível dar prosseguimento ao ato pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (ou idoso) e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Tratando-se de benefício destinado à pessoa com deficiência, incumbe ao requerente comprovar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora o autor tenha instruído a inicial com documentos médicos particulares, a prova técnica produzida em juízo não corroborou suas alegações. O laudo pericial judicial (Id 133587944) não confirmou a existência de invalidez ou deficiência apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Além disso, a informação prestada pela própria perita judicial no documento de Id 136616167 revela circunstância ainda mais relevante: o autor compareceu ao ato pericial desacompanhado da documentação médica indispensável à avaliação pericial, apresentando apenas exames complementares, sem laudos médicos capazes de demonstrar sua condição clínica, motivo pelo qual o exame pericial sequer pôde ser regularmente concluído. Assim, não há nos autos prova técnica idônea que evidencie a existência de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, a perícia judicial possui especial relevância, por se tratar do meio de prova mais adequado para aferição da alegada deficiência. Não basta a existência de documentos médicos particulares ou da alegação de enfermidade; é indispensável que o conjunto probatório demonstre, de forma objetiva, a presença dos requisitos legais. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento do direito postulado. Ainda que existam elementos indicativos de eventual situação de vulnerabilidade social, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão do benefício, pois os requisitos legais são cumulativos. Desse modo, inexistindo prova suficiente da deficiência alegada, resta inviável o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO LÁZARO RODRIGUES DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exixibilidade. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Espigão do Oeste/RO, 16 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito