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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000767-53.2026.8.22.0022

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
7000767-53.2026.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENILDO DOS REIS SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da DCB; b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01 - Tema 94), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 - Tema 94). Considerando que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7000767-53.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELENILDO DOS REIS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que ELENILDO DOS REIS SILVA pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que é pessoa com deficiência e que não possui condições de prover sua subsistência por si ou por sua família. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. n. 133052103 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judiciaL foI juntado aos autos nos Id. 133866381. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 136540834). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.137376366). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando a norma constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 instituiu o Benefício de Prestação Continuada, devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§ 2º, 3º, 10 e 11, da Lei nº 8.742/1993. Para fins de apuração da renda familiar mensal per capita, integram o grupo familiar o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Embora o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabeleça como parâmetro a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, esse critério não constitui o único meio de demonstração da vulnerabilidade. No julgamento do RE nº 567.985 e da Reclamação nº 4.374, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inadequação da utilização rígida e exclusiva do limite legal, admitindo que a condição socioeconômica seja aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas. O próprio art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993 autoriza a utilização de outros elementos probatórios da situação de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar. Assim, a renda per capita constitui relevante elemento de análise, mas deve ser examinada em conjunto com as condições de moradia, as despesas essenciais, as necessidades decorrentes da deficiência, o acesso a serviços públicos e os demais elementos revelados pelo estudo socioeconômico. Também devem ser observadas as hipóteses legais de valores não computáveis na renda familiar, entre elas o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por pessoa idosa ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 20, §§ 9º e 14, da Lei nº 8.742/1993. Desse modo, o requisito socioeconômico deve ser aferido mediante análise global e individualizada do conjunto probatório, não sendo suficiente, isoladamente, o resultado de simples cálculo aritmético da renda familiar. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. 2.1. Deficiência Quanto ao requisito referente ao impedimento de longo prazo, previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, verifica-se que sua existência é incontroversa nos presentes autos. Isso porque a negativa administrativa do benefício assistencial ocorreu exclusivamente em razão do critério socioeconômico, não tendo o INSS, em momento algum, questionado a condição de pessoa com deficiência do autor na esfera administrativa. Da mesma forma, em sede de contestação, a autarquia previdenciária limitou sua insurgência ao não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, deixando de apresentar qualquer impugnação específica quanto à existência ou à extensão do impedimento de longo prazo alegado pela parte autora. Diante disso, concluo que a parte autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.742/93, art. 20, § 2º, por ser acometida de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.2. Condições Socioeconômicas Em relação ao requisito relativo à renda, na pesquisa socioeconômica judicial (Id. 133866381), constatou-se que: "A renda per capta da família é superior a 1¼ do salário-mínimo (Lei nº 14176/2021, renda igual ou inferior a 1¼ do salário mínimo vigente), quanto ao critério econômico não fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC. Também há de se levar em conta as circunstâncias pessoais, os problemas com a saúde, os fatores socioeconômicos e familiares reduzindo a funcionalidade e a plena participação social, pois o requerente acaba tendo um nível de perda de autonomia e necessita de auxílio, os altos custos com medicação e acompanhamentos médicos essenciais, superam a capacidade financeira da família. Considerando o impedimento de longo prazo, os quais não têm sido plenamente assegurados pela rede pública de saúde, em razão da escassez de profissionais e da demora no acesso aos atendimentos especializados, contudo aparentemente não tem familiares próximos que tenham estabilidade financeira, essa situação coloca o autor em situações vexatório, em oposição ao atributo da Dignidade da Pessoa Humana entabulado no CF/88). Consideramos necessário assegurar melhor qualidade de vida, acesso à saúde de qualidade com múltiplos profissionais e alimentação especial. Quanto o requisito econômico da família não se enquadra situação de miserabilidade, cuja renda per capita familiar é R$ 1.080,66 (Hum mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos). E CONTEMPLA o exigido na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93) LOAS, o limite de renda familiar per capita de 1/4 (405,25) do salário mínimo." No que se refere ao requisito socioeconômico, é certo que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação rígida do critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, admitindo a análise da hipossuficiência à luz de outros elementos do caso concreto. Acerca do tema, trago a báila a Jurisprudência abaixo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (06/05/2009), com correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de exclusão de mais de um benefício previdenciário do cálculo da renda familiar per capita, uma vez que a genitora do autor recebe aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas no valor de um salário-mínimo, e o irmão do recorrido recebe um BPC-LOAS . Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença judicial ou, alternativamente, na data da citação, e a aplicação da TR para a correção monetária dos valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas nos autos referem-se a: (i) possibilidade de exclusão de mais de um benefício previdenciário da renda familiar para fins de concessão do BPC; (ii) marco inicial para o restabelecimento do benefício; e (iii) índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição e regulamentado pela Lei 8 .742/93 (LOAS) exige o preenchimento de dois requisitos: (i) condição de pessoa idosa ou com deficiência; e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. 5. A Lei 13.982/2020 reafirmou o critério de ¼ do salário-mínimo como parâmetro objetivo para a aferição da miserabilidade, porém, em consonância com a jurisprudência consolidada no STF (Temas 27 e 312) e no STJ (Tema 185), a análise deve considerar outros fatores, permitindo a demonstração da hipossuficiência por outros meios de prova . 6. O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) dispõe que o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso não deve ser computado para fins de concessão de outro benefício assistencial a membro do grupo familiar . Esse entendimento foi ratificado pelo STF (RE 580.963/PR) e pelo STJ (Tema 64, REsp 1.355.052) . 7. No caso concreto, a sentença reconheceu a exclusão dos benefícios recebidos pela genitora do autor, mantendo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade, com base nos documentos e laudo socioeconômico juntados aos autos. Assim, restando comprovada a miserabilidade, não há razão para reformar a sentença quanto a esse ponto. 8 . O INSS pleiteia a fixação da DIB na data da sentença ou, subsidiariamente, na data da citação, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 2015 para restabelecimento de benefício cessado em 2009. 9. O restabelecimento do benefício desde a data da cessação (06/05/2009) está fundamentado na comprovação de que a parte autora preenchia os requisitos para a continuidade do benefício assistencial na época da interrupção indevida. Dessa forma, mantém-se a DIB na data da cessação do benefício . 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, afastando a TR por não refletir adequadamente a desvalorização da moeda. 11 . Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do IPCA-E na correção monetária dos valores devidos, mantendo-se os juros de mora conforme estabelecido na sentença. 12. Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. Isenção de custas processuais para o INSS, nos termos da legislação aplicável . IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para alterar o índice de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E em substituição à TR. "Tese de julgamento: 1 . O benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita do grupo familiar. 2. O marco inicial do restabelecimento do BPC deve ser a data da cessação indevida do benefício, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época. 3 . A correção monetária dos valores devidos deve ser feita pelo IPCA-E, conforme determinação do STF no Tema 810." (TRF-6 - ApRemNec: 10254982820194019999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/03/2025)" A jurisprudência em questão reafirma o entendimento de que a análise da condição de miserabilidade para concessão do BPC/LOAS não deve se limitar ao cálculo matemático da renda familiar per capita. Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, os benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário-mínimo recebidos por idosos integrantes do núcleo familiar não devem ser computados para esse fim, entendimento já consolidado pelo STF e pelo STJ. Além disso, a renda inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa constitui apenas um parâmetro objetivo, podendo a situação de vulnerabilidade ser demonstrada por outros elementos de prova, especialmente pelo estudo socioeconômico realizado nos autos. Por fim, comprovado que os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes na data da cessação administrativa, o restabelecimento deve retroagir àquela data, sendo as parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-E, conforme definido pelo STF no Tema 810. Cumpre salientar que a genitora do autor recebe benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por idade. Além disso, o autor é pessoa portadora de Síndrome de Down (CID 10 Q90-9) e faz uso de medicamentos de alto custo, além de despesas com consultas médicas que ultrapassam o gasto mensal de R$1.000,00, conforme Parecer Social (ID. 133866381). Tais circunstâncias evidenciam despesas excepcionais e permanentes, que comprometem significativamente a renda familiar, de modo que a análise puramente objetiva do critério econômico mostra-se insuficiente. Assim, considerando os elementos concretos apontados no estudo social, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Preenchido o requisito legal de miserabilidade, entendo justo e razoável a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, porquanto não houve alteração fática desde então. 3. Tutela Provisória Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o beneficio em 20 dias a partir da intimação desta sentença. 4. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês(Súmula 204 do STJ, e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENILDO DOS REIS SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da DCB; b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01 - Tema 94), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 - Tema 94). Considerando que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas apenas as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, diante da isenção legal. Tendo a parte ré sido vencida na demanda, determino, quanto aos honorários periciais adiantados, a adoção da providência prevista na parte final do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, observada a orientação firmada no Tema 94 da TNU. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e venham os autos conclusos para início da fase executiva, observando-se o fluxo próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB 1058814530 DIB 01/02/2026 (DCB) DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB Indeterminado RMI A apurar Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito