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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7026526-53.2024.8.22.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7026526-53.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J A D O J, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho a guarda compartilhada do adolescente E G G de O, permanecendo como lar referencial a residência materna, nos exatos termos da regulamentação anteriormente estabelecida (Autos 7008809-43.20215.8.22.0001); b) exorto ambos os genitores a exercerem a parentalidade de forma cooperativa, abstendo-se de envolver o adolescente em seus conflitos pessoais e priorizando, em todas as decisões, seu superior interesse, nos termos do art. 227 da Constituição Federal; c) DETERMINO a expedição imediata de ofício ao Conselho Tutelar competente, encaminhando-lhe cópia desta sentença e do laudo psicossocial, para que acompanhe a situação do adolescente E G G de O, adotando as medidas de proteção que entender cabíveis, especialmente a requisição, junto à rede pública de saúde ou ao órgão municipal competente (se houver necessidade financeira para tanto), de atendimento psicológico contínuo ao adolescente, bem como a orientação e o acompanhamento da família; d) recomendo aos genitores que atendam às orientações constantes do laudo técnico, participando da Oficina de Parentalidade oferecida pelo Tribunal de Justiça e colaborando efetivamente com o acompanhamento psicológico do adolescente, em benefício de sua saúde emocional e do fortalecimento dos vínculos familiares. Registro que o requerente já participou do projeto, sendo, em querendo, facultada nova participação. A requerida não participou. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00 (ante o grau de zelo, a existência de audiência de instrução e o tempo da duração do processo); todos com exigibilidade suspensa diante da AJG deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7026526-53.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J A D O J Advogado do(a) AUTOR: NOEMIA MORAES DA SILVA - RO10208 REU: J G B INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J A D O J, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho a guarda compartilhada do adolescente E G G de O, permanecendo como lar referencial a residência materna, nos exatos termos da regulamentação anteriormente estabelecida (Autos 7008809-43.20215.8.22.0001); b) exorto ambos os genitores a exercerem a parentalidade de forma cooperativa, abstendo-se de envolver o adolescente em seus conflitos pessoais e priorizando, em todas as decisões, seu superior interesse, nos termos do art. 227 da Constituição Federal; c) DETERMINO a expedição imediata de ofício ao Conselho Tutelar competente, encaminhando-lhe cópia desta sentença e do laudo psicossocial, para que acompanhe a situação do adolescente E G G de O, adotando as medidas de proteção que entender cabíveis, especialmente a requisição, junto à rede pública de saúde ou ao órgão municipal competente (se houver necessidade financeira para tanto), de atendimento psicológico contínuo ao adolescente, bem como a orientação e o acompanhamento da família; d) recomendo aos genitores que atendam às orientações constantes do laudo técnico, participando da Oficina de Parentalidade oferecida pelo Tribunal de Justiça e colaborando efetivamente com o acompanhamento psicológico do adolescente, em benefício de sua saúde emocional e do fortalecimento dos vínculos familiares. Registro que o requerente já participou do projeto, sendo, em querendo, facultada nova participação. A requerida não participou. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00 (ante o grau de zelo, a existência de audiência de instrução e o tempo da duração do processo); todos com exigibilidade suspensa diante da AJG deferida. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo, a ata vai assinada digitalmente pelo juiz, sem as assinaturas dos demais participantes, isso em razão da audiência ter sido realizada virtualmente. Intimem-se via sistema. [...]"