Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000654-48.2025.8.22.0018 APELANTE: HELENA RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ, CPF nº 66941261234, AV, COSTA E SILVA N. 2751 2751, CASA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ASPECIR PREVIDENCIA, CNPJ nº 92843531000164, PC OTAVIO ROCHA 65, ANDAR 1 S - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DOS APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, AV SETE DE SETEMBRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB nº RJ174180, AV RIO BRANCO 109, GRUPO 902, - DE 67 A 115 - LADO ÍMPAR CENTRO - 20040-004 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HELENA RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou que identificou em sua conta bancária desconto no valor de R$ 69,90, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”, decorrente de seguro que afirma não ter contratado. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Após a anulação da sentença anteriormente proferida, os autos retornaram à origem para regular processamento. Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa, conforme decisão de ID 134038247. A corré apresentou contestação no ID 135131464. Requereu a retificação de sua denominação para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, suscitou perda do objeto e, no mérito, sustentou a regularidade do seguro. Juntou certificado e demonstrativo de cobrança. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 137291423, arguindo falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ter atuado apenas como instituição depositária, executando débito destinado à seguradora, excluindo qualquer responsabilidade em relação aos descontos. A seguradora dispensou a produção de outras provas. Não foi juntado instrumento com assinatura atribuída à autora que demandasse exame grafotécnico. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e as provas existentes são suficientes para a formação do convencimento. Da perda integral do objeto e da ausência de interesse processual O interesse processual pressupõe que o provimento jurisdicional pretendido seja necessário, adequado e útil à parte que o postula. No caso, os certificados juntados no ID 135131467 informam que as coberturas securitárias discutidas nos autos foram canceladas em 15/10/2024. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 07/03/2025, quando já não havia seguro ativo nem obrigação de trato sucessivo que justificasse ordem judicial destinada à suspensão ou ao cancelamento de descontos futuros. Assim, quando a demanda foi proposta, a situação jurídica que fundamentava o pedido de tutela jurisdicional já havia sido desconstituída. Embora a petição inicial contenha pedidos declaratório, restitutório e indenizatório, todos foram formulados como consequências da mesma relação securitária e da alegada continuidade de cobranças que se pretendia fazer cessar. Reconhecido que o seguro já estava cancelado antes do ajuizamento, resta esvaziada a utilidade do pronunciamento jurisdicional sobre a relação jurídica discutida. A perda do objeto principal repercute sobre as pretensões dele decorrentes, pois não subsiste interesse processual residual ou autônomo que justifique a apreciação do mérito. O Poder Judiciário não deve proferir pronunciamento meramente abstrato ou consultivo sobre relação jurídica que já não produzia efeitos quando instaurado o processo. Desse modo, a preliminar de perda do objeto deve ser acolhida integralmente, ficando prejudicado o exame das demais preliminares, das teses de mérito, da validade da contratação, da repetição de indébito e da responsabilidade civil das requeridas. A extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da tutela provisória Diante da perda do objeto e da consequente extinção do processo, a tutela provisória concedida no ID 134038247 deve ser revogada. Também fica prejudicada eventual incidência da multa cominatória, não havendo nos autos prova de descumprimento da ordem judicial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I – JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame dos pedidos de declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. III – REVOGO a tutela provisória concedida no ID 134038247, ficando prejudicada a multa cominatória nela estabelecida. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os patronos das requeridas. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia D'oeste, data da assinaura eletrônica Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito