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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos de Terceiro Cível 7018429-93.2026.8.22.0001

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7018429-93.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido para manter a procedência dos embargos de terceiro e reconhecer a posse legítima do veículo, mas inverter os ônus da sucumbência, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A tradição é suficiente para a transferência da propriedade de bens móveis, independentemente do registro perante o órgão de trânsito. 2. Em embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que responde pelos ônus sucumbenciais quem deu causa à constrição judicial indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CTB, arts. 123 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.167.954/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.06.2023; Súmula 303/STJ; Súmula 375/STJ; TJ-RO, Apelação Cível 7002912-37.2020.8.22.0008, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 21.05.2024.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003539-86.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 22/10/2025) III - Dispositivo Pelo fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA e HELENICE DA CONCEIÇÃO SOUZA GUIMARAES SILVEIRA em face de DOUGLAS GERALDO SBALCHIERO, para desconstituir a penhora realizada nos autos n. 7014642-37.2018.8.22.0001 (e demais medidas constritivas), sobre o imóvel de matrícula nº 40.807, correspondente ao lote de terras urbano nº 15, da Quadra nº 2, loteamento Alphaville, situado em Porto Velho/RO. Confirmo a tutela de ID n° 135658335. Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sob condição de suspensão de exigibilidade ante gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, certifique-se, e junte-se cópia desta aos autos principais (n° 7014642-37.2018.8.22.0001). Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7018429-93.2026.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, HELENICE DA CONCEICAO SOUZA GUIMARAES SILVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874 Polo Passivo: DOUGLAS GERALDO SBALCHIERO ADVOGADO DO EMBARGADO: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro movido por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA e HELENICE DA CONCEIÇÃO SOUZA GUIMARAES SILVEIRA endereçada a DOUGLAS GERALDO SBALCHIERO, distribuídos por dependência aos autos de cumprimento de sentença nº 7014642-37.2018.8.22.0001, nos quais alegam que, no curso da execução, houve constrição indevida sobre imóvel de sua propriedade, consistente no lote urbano nº 15, quadra 02, do loteamento Alphaville, nesta cidade. Sustentam que o referido bem não integra o patrimônio dos executados, tendo sido adquirido pelos embargantes por meio de escritura pública desde o ano de 2009, o que demonstraria, de forma inequívoca, sua titularidade exclusiva. Requerem tutela de urgência para suspender imediatamente qualquer ato de avaliação, penhora ou expropriação do bem. Pede de procedência da ação. Juntaram documentos. Na decisão de ID n° 135658335, foi deferida a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas do imóvel (leilão ou outras constrições judiciais) até o julgamento do presente embargos de terceiro. Deferido o parcelamento das custas iniciais (ID n° 135658335). Interposto Agravo de Instrumento foi provido para concessão de gratuidade de justiça aos autores (ID n° 136614662). Os embargados apresentaram petição (ID n° 137999521) afirmando não se opor ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide, reconhecendo que os documentos apresentados pelos embargantes demonstram a aquisição do bem em momento anterior ao ajuizamento da execução. Contudo, insurgiram-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. Impugnaram também a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Manifestação dos embargantes ratificando o alegado em inicial (ID n° 138273273). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Impugnação à Gratuidade de Justiça Embora o embargado tenha impugnado o deferimento da gratuidade judiciária aos embargantes, não houve a juntada de quaisquer documentos que pudessem afastar o benefício. Ademais, o pedido dos embargantes foi concedido em via recursal sob a análise dos documentos juntados aos autos que comprovam que estes são hipossuficientes, razão pela qual mantenho os benefícios da gratuidade judiciária. Do mérito Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos, portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à tutela da posse e da propriedade de quem, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição judicial indevida, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em debate, a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma consistente, que o imóvel objeto da penhora não integra o patrimônio dos executados, como comprova escritura pública de compra e venda de ID n° 134481368 datada de 30/04/2009, ou seja, em momento muito anterior à constituição da obrigação que ensejou a execução. Tal circunstância revela que a aquisição do bem ocorreu de forma legítima e anterior à constrição, afastando qualquer presunção de fraude à execução. Ademais, cumpre destacar que, para além do conjunto probatório, o próprio embargado/exequente na ação originária manifestou expressa concordância com os embargos de terceiro (ID n° 137999521), reconhecendo que o imóvel não integra o patrimônio do executado. Tal anuência reforça a inexistência de controvérsia quanto à titularidade do bem e corrobora a conclusão de que a constrição foi indevida, devendo ser desconstituída. Entende a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL.EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A aquisição do imóvel pelo terceiro embargante quando inexistia qualquer restrição sobre o bem, evidencia sua boa-fé. Não demonstrada a má-fé do adquirente, descabe a penhora sobre o imóvel. Súmula 375 do STJ.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073585465 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.SÚMULA 84 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador. 2. Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017) (TJ-PR - APL: 17218954 PR 1721895-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017) Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens dos terceiros, ora embargantes, não podem responder pela garantia de execução/cumprimento de sentença se este não integra a relação processual, devendo ser desconstituída a penhora realizada nos autos principais. Das despesas processuais Apesar do acolhimento das razões dos embargantes, há que se fazer as seguintes ponderações em relação às custas e honorários de sucumbência. Segundo o Princípio da Causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à demanda, geralmente o sucumbente. Na hipótese dos autos, a inércia dos embargante sem promover a transferência da propriedade do imóvel ensejou a constrição do bem. Assim, apesar de vencedores, os embargantes devem adimplir os ônus sucumbenciais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Súmula 303/STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. POSSE LEGÍTIMA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS EMBARGANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a retirada de restrição judicial RENAJUD sobre veículo adquirido pelos embargantes e condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O embargado apelante sustenta nulidade da sentença quanto à decretação de revelia, ausência de prova da transferência de propriedade e ilegitimidade da condenação em honorários, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. 3. Os embargantes apelados pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que houve resistência injustificada do embargado, caracterizando sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargantes comprovaram a aquisição legítima do veículo antes da constrição judicial; e (ii) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, bem como da Súmula 303 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Comprovada a tradição do veículo em favor dos embargantes antes da restrição judicial, a posse legítima deve ser preservada. 6. A ausência de registro da transferência no DETRAN não impede o reconhecimento da propriedade por tradição. Inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. 7. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), pois a inércia dos embargantes em promover a imediata transferência do bem deu causa à constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido para manter a procedência dos embargos de terceiro e reconhecer a posse legítima do veículo, mas inverter os ônus da sucumbência, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A tradição é suficiente para a transferência da propriedade de bens móveis, independentemente do registro perante o órgão de trânsito. 2. Em embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que responde pelos ônus sucumbenciais quem deu causa à constrição judicial indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CTB, arts. 123 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.167.954/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.06.2023; Súmula 303/STJ; Súmula 375/STJ; TJ-RO, Apelação Cível 7002912-37.2020.8.22.0008, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 21.05.2024.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003539-86.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 22/10/2025) III - Dispositivo Pelo fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA e HELENICE DA CONCEIÇÃO SOUZA GUIMARAES SILVEIRA em face de DOUGLAS GERALDO SBALCHIERO, para desconstituir a penhora realizada nos autos n. 7014642-37.2018.8.22.0001 (e demais medidas constritivas), sobre o imóvel de matrícula nº 40.807, correspondente ao lote de terras urbano nº 15, da Quadra nº 2, loteamento Alphaville, situado em Porto Velho/RO. Confirmo a tutela de ID n° 135658335. Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sob condição de suspensão de exigibilidade ante gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, certifique-se, e junte-se cópia desta aos autos principais (n° 7014642-37.2018.8.22.0001). Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito