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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 7002990-47.2024.8.22.0022

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7002990-47.2024.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I, combinado com o artigo 109, ambos da Lei n. 6.015/73, e inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO o feito com resolução do mérito. Em consequência, DETERMINO ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Seringueiras/RO (ou o competente, onde o assento de nascimento/casamento da requerente foi lavrado) que PROCEDA à ALTERAÇÃO do assento de nascimento do requerente MARIO DE OLIVEIRA NETO (Certidão de nascimento nº 3.494. Liv. A-15, Fls. 74), de modo que seu nome passe a constar como MARIO DE OLIVEIRA NETO PURUBORÁ, mantendo-se inalterados os demais dados. Defiro a gratuidade de justiça, que compreende custas e emolumentos, conforme previsão do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 30 da Lei n. 6.015/73. Destaca-se que ficam os cartórios incumbidos de cumprir integralmente os termos desta sentença, fornecendo a via original e/ou segunda via da certidão em favor da requerente de forma inteiramente gratuita. Isso inclui todos os atos internos e de comunicação/transmissão/remessa entre os demais cartórios, a fim de resguardar a efetividade desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. A parte interessada deverá procurar o Cartório de Registro Civil respectivo para retirar a certidão retificada, após as providências de registro e averbação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002990-47.2024.8.22.0022 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Registro Civil de Nascimento Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV PRESIDENTE VARGAS 176, DAS 07H30MIN ÀS 13H30MIN CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARIO DE OLIVEIRA NETO, LH 22 C SETE PONTE rural, CASA ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, MARINGA 2268, - DE 1776 A 2330 - LADO PAR NOVA BRASILIA - 76908-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LAURO LENZA, OAB nº DF51874, SQSW 306 BLOCO H APTO 507 SUDOESTE - 70673-438 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIO DE OLIVEIRA NETO, devidamente representado processualmente pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ajuizou o presente pedido de alteração de seu assento de nascimento, visando retificar seu registro civil. O requerente pleiteou especificamente a inclusão do nome indígena PURUBORÁ, buscando a modificação do assento para que seu nome passe a constar, para todos os fins legais, como MARIO DE OLIVEIRA NETO PURUBORÁ. Argumentou-se que o direito ao nome indígena representa uma forma essencial de manter as tradições étnicas de seu povo, configurando a modificação no registro civil, com a inclusão do nome étnico, uma ferramenta para o fortalecimento e a preservação da cultura indígena. O requerente apresentou, para comprovação de sua pertença à etnia PURUBORÁ, a declaração de pertencimento emitida pela liderança da comunidade indígena PURUBORÁ e sua própria autodeclaração, documentos esses acostados ao Id 108772299, pág. 7/8. Após o recebimento do requerimento inicial, procedeu-se à publicação de edital para intimação de possíveis terceiros interessados, conforme registrado no Id 109913359. Após o transcurso do prazo legal para eventuais impugnações, o Ministério Público apresentou parecer (Id's 111408450), manifestando-se pela procedência do pedido. Posteriormente, por meio do despacho de Id 123050018, foi determinada a expedição de ofício à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) para que apresentasse parecer no prazo de 20 (vinte) dias. A FUNAI apresentou manifestação no ID 133501182. O Ministério Público apresentou novo parecer pela procedência ID 135661121. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, expressamente previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio do qual o requerente postula a retificação de seu registro civil para que seu nome passe a constar como MARIO DE OLIVEIRA NETO PURUBORÁ. A pretensão de alteração do assento de nascimento encontra um sólido amparo jurídico nas disposições do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, a Lei n. 6.015/73, que delineia e regulamenta a possibilidade de retificação dos assentos lançados no Registro Civil. A referida norma assim preconiza: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. No desdobramento do presente caso, constato que, após a devida publicação do edital destinado à intimação de eventuais terceiros interessados (Id 109913359), nenhum indivíduo ou entidade apresentou qualquer impugnação ou objeção ao pleito formulado pelo requerente. A pretensão da parte autora, consistente na alteração do seu assento para inclusão do sobrenome étnico, merece integral deferimento. Tal alteração não acarreta quaisquer prejuízos a terceiros, mas, ao contrário, fortalece a identificação da requerente no seio familiar e cultural. A medida contribui para a preservação do nome histórico, cultural, étnico e sagrado, assegurando a continuidade de sua existência como parte de um povo culturalmente identificado. A FUNAI se manifestou no sentido de que o reconhecimento da condição indígena decorre de autodeclaração e do vínculo comunitário, não competindo à FUNAI atestar ou certificar tal identidade.(ID 133501182) O ordenamento jurídico pátrio, em plena consonância com os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988 (artigos 231 e 232) e com as disposições da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no sistema jurídico brasileiro, preconiza e protege a autonomia dos povos originários e o respeito integral às suas identidades culturais e sociais. Essa compreensão jurídica moderna e avançada superou a antiga política tutelar estatal, que relegava aos órgãos estatais a validação da identidade indígena. Atualmente, os critérios essenciais para a comprovação de pertencimento étnico são a autodeclaração do indivíduo e o reconhecimento por sua comunidade de origem, conforme demonstrado no presente caso. Nesse sentido, a Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 3, de 19 de abril de 2012, em sua redação dada pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 12, de 13 de dezembro de 2024, dispõe expressamente sobre o assento de nascimento de indígenas no Registro Civil das Pessoas Naturais, estabelecendo diretrizes claras para a proteção dos direitos e da identidade cultural desses povos, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e internacional. O artigo 2º, caput, da referida Resolução Conjunta prevê que: Art. 2º No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. Complementarmente, o § 1º do mesmo artigo dispõe que: "§ 1º O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este." Ainda, o artigo 5º, caput, da Resolução Conjunta n. 3/2012 (com as alterações de 2024), estabelece que: Art. 5º A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, na forma dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome. No caso concreto sob análise, o requerente apresentou sua autodeclaração de pertencimento étnico indígena, bem como a declaração da liderança da comunidade PURUBORÁ (Id 108772299, pág. 7/8.). Esses documentos reconhecem sua identidade e vínculo com o referido povo. Tais elementos demonstram que o autor é reconhecido por sua comunidade como pertencente ao grupo indígena PURUBORÁ, o que justifica plenamente a inclusão do nome indígena em sua certidão de nascimento, em estrita conformidade com as normas citadas. Dessa forma, denota-se que as provas acostadas ao feito subsidiam de maneira robusta e suficiente o pleito do requerente, não havendo indícios de fraude, falsidade nas afirmações apresentadas ou qualquer elemento que desabone a legitimidade de sua pretensão. Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I, combinado com o artigo 109, ambos da Lei n. 6.015/73, e inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO o feito com resolução do mérito. Em consequência, DETERMINO ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Seringueiras/RO (ou o competente, onde o assento de nascimento/casamento da requerente foi lavrado) que PROCEDA à ALTERAÇÃO do assento de nascimento do requerente MARIO DE OLIVEIRA NETO (Certidão de nascimento nº 3.494. Liv. A-15, Fls. 74), de modo que seu nome passe a constar como MARIO DE OLIVEIRA NETO PURUBORÁ, mantendo-se inalterados os demais dados. Defiro a gratuidade de justiça, que compreende custas e emolumentos, conforme previsão do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 30 da Lei n. 6.015/73. Destaca-se que ficam os cartórios incumbidos de cumprir integralmente os termos desta sentença, fornecendo a via original e/ou segunda via da certidão em favor da requerente de forma inteiramente gratuita. Isso inclui todos os atos internos e de comunicação/transmissão/remessa entre os demais cartórios, a fim de resguardar a efetividade desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. A parte interessada deverá procurar o Cartório de Registro Civil respectivo para retirar a certidão retificada, após as providências de registro e averbação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé, 15 de junho de 2026 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito