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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7006295-31.2026.8.22.0002

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7006295-31.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por EGUINALDO ANTONIO DA SILVA em face de HERMERSON BOLLICO DO AMARAL, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de efetuar a transferência da propriedade da Nissan Frontier SE 2.5 4x4, ano/modelo 2011, cor preta, Placa NCW4776, Renavam 00332762939 para o seu nome; b) DETERMINAR que sejam expedidos ofícios ao Detran e a SEFIN para que anotem em seus registros que os débitos originários do veículo Nissan Frontier SE 2.5 4x4, ano/modelo 2011, cor preta, Placa NCW4776, Renavam 00332762939, devem ser suportados pela parte autora e pela parte requerida, de forma solidária, até a data de 28/05/2026 (data da citação), bem como deverão anotar que os débitos provenientes a partir desta data deverão ser cobrados apenas da parte requerida. Expeça-se ofício ao DETRAN, com cópia dessa decisão, para que transfira o veículo Nissan Frontier SE 2.5 4x4, ano/modelo 2011, cor preta, Placa NCW4776, Renavam 00332762939 para REU: HERMERSON BOLLICO DO AMARAL, CPF nº 89452240253 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006295-31.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EGUINALDO ANTONIO DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: HERMERSON BOLLICO DO AMARAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por EGUINALDO ANTONIO DA SILVA em face de HERMERSON BOLLICO DO AMARAL pretendendo obter tutela jurisdicional para realizar a transferência de propriedade do veículo Nissan Frontier SE 2.5 4x4, ano/modelo 2011, cor preta, Placa NCW4776, Renavam 00332762939, juntamente com as dívidas, para o nome da parte requerida, que não fez a transferência dentro do prazo legal estabelecido no CTB – Código de Transito Brasileiro. É o necessário. DECIDO. Extrai-se da inicial que o veiculo foi vendido ao requerido em 27/01/2026, comprovado pelo contrato de compra e venda acostado no ID 134609289, porém a transferência de titularidade do bem não foi efetivada. Apesar de devidamente citada e intimada a parte requerida não apresentou defesa nos autos. Nesse sentido, dispõe o 344 do Código de Processo Civil, a saber: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Desse modo, decreto a REVELIA da parte requerida, com as consequências a ela inerentes. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No mérito, a razão assiste parcialmente a parte autora, pois conforme disposto no CTB, art. 123, o proprietário tem prazo de trinta dias para providenciar a transferência do veículo junto ao órgão executivo de trânsito, o que, no caso em comento, não foi realizado. Todavia, também não fora juntado à estes autos comprovante de Comunicado de Transferência de Propriedade enviado ao órgão executivo de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. O art. 134 do referido código estabeleceu o dever de ação do antigo proprietário em comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidaria. À vista disso, não tendo o autor informado ao Detran/RO sobre a alienação do veículo, nos moldes do artigo 134, do CTB, este deve responder solidariamente pelas dívidas gerados até a data de citação da parte adversa: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Com efeito, a exigência contida no art. 134 do CTB se destina a cientificar o órgão de trânsito acerca do negócio jurídico, de modo a manter atualizado seu cadastro, seja para fins tributários, seja para fins de responsabilidade por eventual cometimento de infrações na condução do veículo. Importante ressaltar que, compete ao comprador ser diligente quando efetua negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, procurando manter regularizada a situação junto aos órgãos administrativos competentes a fim de evitar transtornos com irregularidades incidentes, porém, a lei não estabelece que a falta de atendimento desse comando implica na responsabilização do vendedor por débitos que sejam gerados após a venda, até porque isso seria um ato atentatório contra a realidade dos fatos que jamais pode ser desconsiderada. Ao vender seu veículo, o antigo proprietário (vendedor) DEVE enviar cópia autenticada do CRV, devidamente assinado e datado, ao órgão de trânsito, conforme dispõe o art. 134 do CTB. Referida remessa trata-se de um dever do antigo proprietário, e não de uma faculdade. Não tendo sido adotada tal providência antes, presume-se que o bem continua pertencendo à pessoa cujo nome consta dos registros daquele órgão até a data da citação do demandado, no caso até 28/05/2026, respondendo o vendedor solidariamente pelos encargos fiscais dele decorrentes até a ciência da parte requerida sobre o ajuizamento da ação judicial. Embora conste no contrato que o requerido arcaria com multas de trânsito, impostos, taxas, licenciamento, IPVA, dentre outros, a solidariedade, pois, é legal, conforme reza o art. 265, do Código Civil. Sendo assim, não tendo a parte autora comunicado acerca da alienação, deverá arcar com o ônus de tal omissão perante o fisco, uma vez que, para as instituições públicas, o proprietário do veículo, sujeito passivo da obrigação tributária em tela, é o alienante. Destarte, enquanto não comunicada e comprovada a alienação de bem móvel à Fazenda Pública, tais como os veículos automotores, dúvida não há de que o responsável pelo pagamento do tributo é a pessoa física ou jurídica em nome de quem o veículo se encontra, que é, pois, o sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Transferência de veículo no Detran. Obrigação do comprador. Tributos e multas. Responsabilidade solidária. Recurso parcialmente provido. É obrigação do comprador promover a transferência do veículo adquirido no Detran, sob pena de responder por eventuais prejuízos gerados ao antigo proprietário do bem. Como preconiza o art. 134 da Lei n. 9.503/97, é responsável solidário pelo pagamento das multas o antigo proprietário que deixou de comunicar ao Detran a transferência de propriedade. (TJ-RO - APL: 70020726620168220008 RO 7002072-66.2016.822.0008, Data de Julgamento: 03/05/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1753941 ES 2020/0227415-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022) Considerando essa regra, mesmo que a venda do veículo se deu em 27/01/2026 e a parte requerida tomou ciência desta ação em 28/05/2026, e não foi realizada a comunicação desta venda ao Detran/RO, a parte autora deve ser responsável solidariamente com a parte adquirente pelos tributos fiscais e penalidades administrativas, até a data em que a parte demandada foi citada (28/05/2026). Sabe-se que o DETRAN não é titular do crédito de IPVA que é tributo do Estado de Rondônia (LE n. 950/2000 - art. 1º e 2º) e que apesar de ser permitido ao órgão aplicar, arrecadar e compensar o tributo, o lançamento e a cobrança são realizados pela SEFIN – RO. Comporta, então, determinar ao DETRAN que se abstenha de lançar o nome do autor como o devedor das taxas, multas e impostos referente ao veículo, objeto de negociação entre as partes, desde a data da citação da parte requerida (28/05/2026), adotando as providências para a transferência de eventuais débitos que tiveram origem depois da data mencionada acima, sejam registrados em nome da parte requerida, vedando ainda que conste para efeitos de multas e taxas e imposto anual a identificação da parte autora como devedora. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por EGUINALDO ANTONIO DA SILVA em face de HERMERSON BOLLICO DO AMARAL, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de efetuar a transferência da propriedade da Nissan Frontier SE 2.5 4x4, ano/modelo 2011, cor preta, Placa NCW4776, Renavam 00332762939 para o seu nome; b) DETERMINAR que sejam expedidos ofícios ao Detran e a SEFIN para que anotem em seus registros que os débitos originários do veículo Nissan Frontier SE 2.5 4x4, ano/modelo 2011, cor preta, Placa NCW4776, Renavam 00332762939, devem ser suportados pela parte autora e pela parte requerida, de forma solidária, até a data de 28/05/2026 (data da citação), bem como deverão anotar que os débitos provenientes a partir desta data deverão ser cobrados apenas da parte requerida. Expeça-se ofício ao DETRAN, com cópia dessa decisão, para que transfira o veículo Nissan Frontier SE 2.5 4x4, ano/modelo 2011, cor preta, Placa NCW4776, Renavam 00332762939 para REU: HERMERSON BOLLICO DO AMARAL, CPF nº 89452240253 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 15 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito