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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Produção Antecipada de Provas 7013213-54.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7013213-54.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não o tenha feito de forma integral: a) cópias das Cédulas de Crédito Bancário nº C22830524-8 e nº C33930114-3, inclusive eventuais aditivos, termos acessórios e renegociações; b) extratos e demais documentos contratuais relativos às referidas operações que estejam sob sua posse. Nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso. Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7013213-54.2026.8.22.0001 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Assunto: Provas em geral Valor da causa: R$ 1.000,00 REQUERENTE: DANIELE BARROSO DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO REQUERIDO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SENTENÇA DANIELE BARROSO DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, pleiteando que a requerida exiba as Cédulas de Crédito Bancário nº C22830524-8 e nº C33930114-3, extratos de evolução da dívida e o projeto técnico de viabilidade econômica que subsidiou o crédito. Deferida a medida (ID 133472073), a requerida foi citada. Em sua manifestação, apresentou atos constitutivos e representação processual, mas não colacionou os instrumentos contratuais. A autora reiterou o pedido inicial (ID 138732355). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. O procedimento de produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC) exaure-se com a colheita da prova ou a apresentação dos documentos, não cabendo ao magistrado, nesta sede, valorar o conteúdo da prova ou pronunciar-se sobre o mérito de futura demanda principal (art. 382, §2º). No que tange ao objeto da prova, assiste razão à tese de que a responsabilidade da instituição financeira deve se restringir aos documentos que formalizam a relação jurídica e a evolução do débito. Quanto ao "projeto técnico de capacidade de pagamento/viabilidade econômica", verifica-se que tal documento é comumente elaborado por profissional técnico de confiança do produtor rural para instruir o pedido de crédito rural. Sendo peça de responsabilidade do mutuário, é inviável imputar ao banco a obrigação exclusiva de sua guarda e exibição forçada, uma vez que a parte autora, enquanto proponente do crédito, deve possuir cópia do projeto que ela própria (por meio de seu técnico) apresentou à cooperativa. Portanto, a exibição deve se limitar aos instrumentos contratuais (CCBs), aditivos e extratos de conta vinculada, que são documentos comuns às partes e de guarda obrigatória pela instituição financeira por força do dever de informação e transparência (Art. 6º, III, do CDC e Art. 381, III, do CPC). Compulsando os autos, verifico que, apesar de citada, a Requerida limitou-se a apresentar documentos de representação, deixando de exibir os contratos e extratos pleiteados, o que caracteriza resistência à pretensão. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas quanto à apresentação dos documentos efetivamente integrantes da relação contratual, caso ainda não tenham sido disponibilizados integralmente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não o tenha feito de forma integral: a) cópias das Cédulas de Crédito Bancário nº C22830524-8 e nº C33930114-3, inclusive eventuais aditivos, termos acessórios e renegociações; b) extratos e demais documentos contratuais relativos às referidas operações que estejam sob sua posse. Nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso. Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Após o cumprimento da presente decisão e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 15 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]