Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DESCONTÍNUOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO CONJUNTO DOS PERÍODOS RURAL E URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, fixando a data de início do benefício na implementação do requisito etário no curso do processo e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a insuficiência do início de prova material do labor rural, a incompatibilidade dos vínculos urbanos, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, da EC nº 113/2021 quanto aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, apto à concessão da aposentadoria por idade híbrida; e (ii) estabelecer a correção dos consectários legais e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O conjunto documental, composto por matrícula de imóvel rural, CCIR, ITR, cadastro rural, documentos de exploração agropecuária, notas fiscais de aquisição de insumos e comercialização da produção, documentação escolar e demais registros relativos à propriedade, constitui início de prova material idôneo do labor rural.
4.Documentos emitidos em nome do cônjuge e de outros integrantes do núcleo familiar podem ser utilizados como início de prova material quando demonstrado o exercício da atividade em regime de economia familiar e corroborados pela prova produzida nos autos.
5.A qualificação da autora como "do lar" e do cônjuge como "motorista", isoladamente considerada, não descaracteriza o exercício de atividade rural quando o restante do acervo probatório evidencia a efetiva exploração da propriedade agrícola.
6.Os vínculos urbanos descontínuos, de curta duração, não afastam o reconhecimento do labor rural nem impedem a concessão da aposentadoria por idade híbrida, cuja disciplina admite a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência.
7.A prova testemunhal é firme, coerente e convergente ao confirmar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde 2008 até a alienação do imóvel em 2023, corroborando o início de prova material.
8.Não se exige que o início de prova material abranja integralmente todo o período de carência, sendo admissível sua complementação por prova oral idônea.
9.O requisito etário foi implementado em 24/07/2024, durante o curso do processo, sendo correta a fixação dessa data como início do benefício mediante reafirmação dos requisitos.
10.Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado pelo STF no Tema 1457 quanto à EC nº 113/2021.
11.O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O início de prova material do labor rural, ainda que parcialmente constituído por documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, é suficiente quando corroborado por prova testemunhal robusta e coerente. 2. Vínculos urbanos descontínuos e de curta duração não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial nem impedem a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo conjunto dos períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência. 4. A implementação do requisito etário no curso do processo autoriza a reafirmação dos requisitos e a fixação da data de início do benefício nesse momento. 5. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a definição superveniente do STF no Tema 1457.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 48, §§ 1º, 2º e 3º, 55, § 3º, e 106. Lei nº 11.718/2008. EC nº 103/2019, arts. 18 e 19. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC, arts. 85, § 11, 371, 496 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007 (REsp repetitivo); STF, RE 1.281.909 (ausência de repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 1.690.507/SP; STJ, REsp 1.650.326/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS; STJ, REsp 1.684.569/SP; STJ, AgRg no REsp 939.191/SC; STJ, REsp 1.650.776/SP; TNU, Súmula 6; STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP; STJ, Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS); STJ, REsp 1.667.753/RS; STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221); STF, Tema 1457.