Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) APRESENTADO EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 23/04/2015 e conceder aposentadoria especial. A autarquia sustenta a impossibilidade de utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado apenas no curso da ação judicial e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data em que tomou ciência do novo documento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado apenas no curso da instrução processual pode fundamentar o reconhecimento do tempo de serviço especial; e (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria quando a concessão do benefício decorre de prova nova apresentada exclusivamente em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP constitui documento idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos no período posterior a 01/01/2004, podendo fundamentar o reconhecimento do tempo especial quando elaborado em conformidade com a legislação previdenciária e com a metodologia técnica exigida.
4. A apresentação de PPP novo em juízo não impede o reconhecimento do tempo especial, pois a produção de prova superveniente não afasta o interesse de agir nem autoriza a desconsideração do documento.
5. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo requerimento administrativo apto e sendo apresentada prova nova apenas em juízo, o reconhecimento do direito ao benefício deve ser preservado, com fixação da Data de Início do Benefício na citação válida ou em momento posterior, quando implementados os requisitos legais.
6. Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, por meio de PPP regularmente emitido, mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido.
7. Em observância ao princípio da causalidade, permanece a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, apesar do parcial provimento do recurso, por subsistir a sucumbência predominante da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O reconhecimento de tempo especial fundado em prova técnica produzida ou apresentada apenas em juízo, que revele exposição a agentes nocivos não comprovada adequadamente na via administrativa, enseja a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida."