Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos de labor rural em regime de economia familiar e como diarista, cumulados com períodos de atividade urbana, para complementação da carência. A recorrente sustenta a suficiência do início de prova material corroborado por prova testemunhal e requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural nos períodos postulados para fins de complementação da carência da aposentadoria por idade híbrida; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, deve ser mantida a improcedência do pedido ou aplicada a orientação firmada no Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de períodos de atividade rural, ainda que remotos e descontínuos, sem recolhimento de contribuições, desde que comprovado o labor rural e preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
4.O reconhecimento do labor rural exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, a comprovação exclusivamente testemunhal.
5.As certidões em nome do genitor retratam período demasiadamente remoto e não guardam contemporaneidade suficiente com os intervalos cuja averbação foi postulada, não sendo aptas a demonstrar o exercício da atividade rural pela autora.
6.A certidão de nascimento da filha não constitui início de prova material em favor da autora, pois nela consta sua qualificação como "do lar" e inexiste demonstração de vínculo conjugal ou união estável que permita a extensão da qualificação profissional do pai da criança.
7.Os registros constantes da CTPS comprovam apenas os vínculos rurais formalmente anotados e não autorizam, isoladamente, o reconhecimento de extensos períodos descontínuos sem outros elementos documentais contemporâneos.
8.A prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais, mas não supre a deficiência da prova documental exigida pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9.O CNIS demonstra tempo urbano insuficiente para o preenchimento da carência e inexiste prova material de continuidade do labor rural após o encerramento dos vínculos urbanos, inviabilizando a formação da carência necessária ao benefício.
10.A insuficiência do conjunto probatório impõe a aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, preservando a possibilidade de novo ajuizamento da ação mediante apresentação de provas adequadas.
11.O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a aplicar o Tema 629 do STJ, ainda que a solução não tenha sido expressamente requerida no recurso, por constituir questão devolvida ao exame da instância revisora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida exige início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Documentos demasiadamente remotos, desacompanhados de elementos contemporâneos ao período controvertido, não comprovam o exercício de atividade rural. 3. A prova testemunhal não supre a ausência ou insuficiência de início de prova material do labor rural. 4. A insuficiência do conjunto probatório impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, ainda que tenha havido ampla instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 48, §§ 1º, 2º e 3º, 55, § 3º, e 106. Lei nº 11.718/2008. EC nº 103/2019, arts. 18 e 19. CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, 496, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007 (REsp repetitivo). STF, RE 1.281.909. STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP. STJ, Súmula 149. TNU, Súmula 14. STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014. STJ, REsp 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. STJ, REsp 1.650.326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.04.2017. STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.06.2020. STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.02.2014. STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.10.2017. STJ, REsp 1.650.776/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2017. STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2014. STJ, Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.11.2022. STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.11.2017. STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015. STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP). STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.06.2018.