Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7034578-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NILTON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte requerente em face do requerido, visando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de “licença prêmio” em pecúnia. Em sua peça exordial, a parte requerente sustenta que é servidora do quadro Militar e que, ao solicitar a conversão administrativa de seu primeiro quinquênio de licença em dinheiro, o requerido utilizou uma base de cálculo defasada, deixando de incluir verbas que possuem natureza remuneratória, tais como o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde, além de reflexos proporcionais de gratificação natalina e terço de férias. Argumenta que a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores garantem o cálculo sobre a remuneração integral do cargo, o que ensejaria o pagamento da diferença pleiteada. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação defendendo a legalidade do pagamento realizado, sob a tese de que as verbas indicadas pela parte requerente possuem natureza indenizatória e caráter transitório, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo para a indenização da licença. Sustentou, ainda, a especificidade do regime jurídico aplicável e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar benefícios sem previsão legal expressa. Após o regular trâmite processual, com a juntada de documentos e manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Pois bem, após análise detida dos autos, verifico que, o pleito autoral não merece prosperar. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ostenta a condição de militar estadual. Tal fato é fundamental, pois a natureza do benefício em questão para os militares é de licença especial, regida por legislação própria, especificamente o Decreto-Lei nº 09-A de 1982, e não a licença prêmio prevista para os servidores civis na Lei Complementar nº 68/92. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que existe uma distinção clara entre os regimes jurídicos. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possua precedentes que admitem a inclusão de certas verbas na base de cálculo da licença prêmio para servidores civis, tal entendimento não se aplica de forma automática aos militares, que possuem estatuto e regras de remuneração distintas. No caso dos militares de Rondônia, a base de cálculo para o pagamento da licença especial convertida em pecúnia deve observar estritamente o que dispõe a legislação militar, a qual não prevê a incidência dos reflexos de auxílios ou verbas transitórias na referida indenização. Ademais, cumpre ressaltar que vigora na Administração Pública o princípio da legalidade estrita. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer direito não previsto expressamente em lei ou que não esteja embasado em decisões vinculantes dos tribunais superiores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e invasão na esfera da discricionariedade e organização financeira do ente público. Outrossim, não pode o Poder Judiciário determinar a aplicação de precedentes favoráveis a servidores civis aos servidores militares com fundamento no princípio da isonomia, pois nos termos da Súmula Vinculante nº 37, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Verbis: Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Apesar de não se tratar especificamente de vencimentos, a racio decidendi é no sentido de que o judiciário não pode reconhecer o acréscimo patrimonial com fundamento na isonomia. Nesse sentido, segue entendimento das cortes superiores: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 10 E 37. LEI 10.698/2003. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 (...). 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante 37. [Rcl 30.063 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 29-6-2018, DJE 174 de 24-8-2018.] Logo, inexistindo previsão legal na legislação militar para a inclusão dos reflexos pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto velho, quarta-feira, 15 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho