Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. 42 CABEÇAS DE GADO DE CORTE. REBANHO TOTAL DE 303 ANIMAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PENHOR RURAL SOBRE PARTE DO REBANHO. PATRIMÔNIO LIVRE. RECORTE PATRIMONIAL QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE PRODUTIVA GLOBAL. BENS GRAVADOS QUE PERMANECEM NA POSSE E NA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO. PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ART. 805 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. DIREITOS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIQUIDEZ E SUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que preservou a penhora incidente sobre 42 cabeças de gado de corte pertencentes ao executado, em execução de título extrajudicial. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que a constrição deveria ser calculada sobre apenas 47 animais livres de gravame, e não sobre o rebanho total de 303 cabeças, pois 256 animais estariam vinculados a penhor cedular rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contradição ou falsa premissa quanto à proporcionalidade da penhora, diante da existência de animais gravados por penhor rural; (ii) definir se houve omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; (iii) analisar se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de impenhorabilidade dos semoventes com fundamento no art. 833, V, do CPC; (iv) examinar se houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância da parte quanto à premissa jurídica adotada. 4. O acórdão não ignorou a existência de penhor rural sobre parte do rebanho, mas concluiu que tal garantia real não afasta a posse, a utilização econômica nem a integração dos animais à base produtiva do executado. 5. A preferência do credor pignoratício produz efeitos no plano da satisfação do crédito e da concorrência entre credores, mas não transforma os animais gravados em bens inexistentes, inutilizáveis ou economicamente alheios à atividade rural. 6. A aferição da proporcionalidade da penhora pode considerar a capacidade produtiva global do executado, sendo artificial limitar a análise apenas ao número de animais livres de gravame quando os demais continuam na posse e exploração econômica do devedor. 7. A penhora de 42 animais em universo de 303 cabeças não demonstra, por si só, comprometimento da atividade produtiva, especialmente quando ausente prova objetiva de inviabilização da pecuária ou da subsistência do executado. 8. O art. 805 do CPC foi enfrentado no acórdão embargado, que consignou que a menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com a efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito. 9. Incumbe ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus não cumprido quando a alternativa apresentada consiste em direitos patrimoniais sobre veículo automotor sem demonstração concreta de liquidez, suficiência e eficácia para satisfação da execução. 10. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC exige demonstração concreta da indispensabilidade do bem ao exercício profissional, não bastando alegação genérica de que os semoventes integram a atividade rural do devedor. 11. A norma de impenhorabilidade não torna absolutamente impenhorável todo bem relacionado à atividade empresarial ou rural, sobretudo quando a constrição recai sobre parcela proporcional do rebanho e não há prova de retirada do núcleo essencial da produção. 12. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não acolha a interpretação pretendida pela parte. 13. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à revaloração da proporcionalidade da penhora, da extensão do patrimônio livre, da essencialidade dos bens ou da suficiência de meios executivos alternativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de penhor rural sobre parte do rebanho não impede que os semoventes gravados sejam considerados na aferição da capacidade produtiva global do executado, quando permanecem em sua posse e exploração econômica. 2. A menor onerosidade não afasta a efetividade da execução, cabendo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta da indispensabilidade dos bens constritos ao exercício profissional, não bastando a alegação de que integram a atividade rural.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 797; 805; 805, parágrafo único; 833, V; e 1.022. Jurisprudência relevante: STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/03/2023; STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 03/11/2022; TJ-RO - AC: 70080775720188220001 RO 7008077-57.2018.822.0001, Data de Julgamento: 07/07/2020.