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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7015692-42.2025.8.22.0005

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7015692-42.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO DO PREVISTO NA LEI. IMPEDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste da base de cálculo do adicional de periculosidade, formulado por servidor público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reajuste da base de cálculo do adicional de periculosidade por via judicial, mediante aplicação de índice diverso daquele previsto na legislação específica, considerando os limites da competência do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do adicional de periculosidade é definida por lei, não podendo ser alterada judicialmente sem usurpação de competência legislativa, em razão do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 4. Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. O indexador requerido não encontra amparo na Lei n. 3.961/2016, que prevê apenas reajuste conforme aumento geral do setor público, não havendo previsão para reajuste conforme aumento específico de determinada categoria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado não provido. Tese de julgamento: “A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade de servidor público depende de previsão legal específica, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar reajuste com base em índice diverso do previsto na lei, sob pena de usurpação da competência legislativa e violação à separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 3.961/2016, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.