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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7036833-32.2025.8.22.0001

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7036833-32.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”). CONTRATO GERAL DE PRODUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ADESÃO INEQUÍVOCA E ESPECÍFICA À CESTA DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 16 DO IRDR DO TJRO. INOBSERVÂNCIA DA SUBTESE 3.1. ÔNUS DA PROVA DO RÉU DE DETALHAR A EXTRAPOLAÇÃO DE FORMA CIRCUNSTANCIADA. MOVIMENTAÇÃO SINGELA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR TRANSAÇÕES DE PIX ISENTAS (RESOLUÇÃO BCB Nº 19/2020). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados a título de "Tarifa Pacote de Serviços" na conta-corrente do consumidor, entre dezembro de 2019 e setembro de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários diante da ausência de termo contratual expresso ou comprovação circunstanciada de uso excedente dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; e (ii) se a restituição deve ocorrer em dobro; e (iii) se a cobrança indevida, em valores módicos, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não houve apresentação, pelo banco recorrido, de termo de adesão físico ou eletrônico relativo ao período dos descontos impugnados, tampouco indicação precisa de datas, quantidades e espécies de movimentações que tenham excedido os limites gratuitos previstos na regulamentação. 4. A mera juntada de extratos sem detalhamento do uso excedente não supre o ônus processual, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo IRDR nº 16/TJRO e previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Os descontos realizados a título de "Tarifa Pacote de Serviços" foram considerados abusivos; a utilização quase exclusiva do PIX, modalidade gratuita para pessoa física, não pode ser computada como excedente. 6. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição deve observar o prazo prescricional quinquenal, limitada ao valor postulando na inicial, e ser realizada em dobro, independentemente de comprovação de má-fé ou engano justificável. 7. Não se presume o dano moral. Os descontos, embora indevidos e reiterados, não acarretaram privação significativa do mínimo existencial ou comprometimento financeiro relevante, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É nula a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários, quando ausente contratação expressa ou prova circunstanciada de uso excedente dos serviços essenciais gratuitos, incumbindo ao banco o ônus probatório desse excedente. A restituição em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé. A cobrança indevida, em valores módicos e desacompanhada de lesão relevante, não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º e Resolução BCB nº 19/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR nº 16, Processo Paradigma 0804673-43.2025.8.22.0000; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10.06.2015.