Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7024830-11.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EGNALDO ALBUQUERQUE RABELO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença decorrente da inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo de 1/3 de férias e do abono pecuniário. Em sua contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos reflexos pleiteados, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de pagamento de férias e seu 1/3. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que, em parte, razão assiste à parte autora em seu pleito. Inicialmente, importa delinear o que dispõe a legislação de regência acerca do pleito autoral. A Lei n. 728/2013 que institui o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, assim dispõe acerca dos direitos dos servidores da categoria: Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia. § 1°. Para todos os efeitos, são considerados servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, constituindo um sistema no âmbito do Poder Executivo, os servidores operadores da execução penal e os do Sistema de Medidas Socioeducativas, bem como por todos os servidores legalmente empossados nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar. § 2°. Aplica-se, de forma suplementar, aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992. Com efeito, a sobredita Lei não discorre especificamente acerca do pagamento das férias e de seu terço constitucional, tampouco quanto ao abono pecuniário. Logo, vejamos o teor da Lei n. 68/1992 sobre o direito vindicado: Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. […] Art. 98 – Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. […] Art. 113 – É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Parágrafo único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. Por sua vez, dispõe o Decreto Estadual nº 23.273/2018: Art. 7º. Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício, excetuando-se os auxílios e outras verbas temporárias de caráter indenizatório, salvo se legalmente autorizados. […] Art. 21. A remuneração das férias de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão será composta da remuneração do período de gozo de férias, a qual tomará por base a situação funcional do servidor no respectivo período, inclusive na condição de interino. […] Art. 25. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, com indicação clara do período de fruição e do período a ser convertido. (Redação dada pelo Decreto n° 26.688, de 21/12/2021) Da leitura da legislação de regência, verifica-se que a base de cálculo do terço de férias e do abono pecuniário devem observar a remuneração do período de férias, no qual, entretanto, não são devidos os adicionais e outras verbas indenizatórias, conforme previsão expressa do art. 7° do Decreto Estadual n. 23.273/2018. Com efeito, o adicional noturno e as horas extras são verbas de caráter indenizatório e propter laborem rem, destinadas a compensar os servidores pelo labor em condições anormais, a saber, em horário noturno e em sobrejoranda. Nesse diapasão, permanece para a base de cálculo do terço de férias e do abono a regra de que devem ser apuradas a partir do vencimento do servidor e das vantagens incorporadas e não indenizatórias nos termos que a Lei dispuser. Quanto ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por não dependerem de requisitos específicos de atividade, ao contrário do adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extraordinárias, essas verbas devem compor a base de cálculo das férias e seu terço constitucional. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO DECLARADO NULO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR CELETISTA. EFEITOS FINANCEIROS EX TUNC. DIREITO A SALÁRIOS, 13º, FÉRIAS E VERBAS ACESSÓRIAS. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora celetista reintegrada por decisão judicial (mandado de segurança n. 7022011-43.2022.8.22.0001). A autora pleiteia o pagamento de salários, 13º, férias e verbas acessórias relativos ao período de afastamento (novembro/2021 a setembro/2024), em razão da nulidade do ato administrativo de desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação do ato administrativo de afastamento gera efeitos ex tunc e assegura à servidora o pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento;(ii) estabelecer se auxílios de natureza indenizatória (alimentação e saúde) integram a base de cálculo para férias, 13º e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação judicial de ato administrativo de afastamento por ilegalidade opera efeitos ex tunc, impondo o retorno ao status quo ante e garantindo ao servidor reintegrado o recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que esteve afastado. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a reintegração do servidor público anula os efeitos da demissão, assegurando o pagamento das diferenças remuneratórias desde o afastamento até a reintegração (AgInt no REsp 2.031.490/PE, Primeira Turma, DJe 26/04/2023). 5. Auxílios alimentação e saúde não dependem de condições especiais de trabalho, mas decorrem do vínculo empregatício e do exercício da função, integrando a remuneração devida para fins de cálculo de férias, terço constitucional e 13º salário. 6. Diferentemente de adicionais condicionados a requisitos fáticos (como insalubridade), tais verbas acessórias acompanham a remuneração básica e devem compor os valores retroativos devidos. 7. O afastamento fundado em interpretação equivocada da EC 103/2019 não afasta o dever de restituição das verbas, pois a nulidade do ato administrativo foi reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação judicial de ato administrativo de desligamento de servidor celetista produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento das verbas salariais referentes ao período de afastamento. 2. O servidor reintegrado faz jus ao recebimento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas acessórias desde a data do afastamento até a reintegração. 3. Auxílios alimentação e saúde integram a base de cálculo das verbas retroativas devidas, por decorrerem do vínculo empregatício e não dependerem de requisitos específicos de atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14 (incluído pela EC 103/2019); CC, art. 884; Lei 8.112/1990, arts. 28 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.031.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; STJ, AgInt no REsp 2078430/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/04/2024; STJ, AgRg no REsp 1.284.020/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050495-97.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 29/10/2025) A sobredita tese foi corroborada pelo E.Turma Recursal em julgamentos recentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, concedidos de forma habitual a servidores públicos estaduais, possuem natureza remuneratória e, assim, devem integrar a base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias. III. Razões de decidir 3. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde decorrem do vínculo empregatício e não dependem de requisitos específicos de atividade, razão pela qual integram a remuneração do servidor para fins de apuração do terço de férias e do abono pecuniário. 4. Prevalece, nos tribunais superiores e na 1ª turma recursal, o entendimento de que verbas pagas habitualmente e de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das vantagens previstas em lei, como o terço de férias, abono pecuniário e licença-prêmio convertida em pecúnia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos de modo habitual, possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo do terço de férias e do abono pecuniário dos servidores públicos estaduais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; CC, art. 884; Lei nº 8.112/1990, arts. 28 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.031.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7068428-20.2023.8.22.0001, Rel. José Augusto Alves Martins, 1ª Turma Recursal, 24/09/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7020220-97.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 26/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público estadual para condenar o ente público a incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza remuneratória apta a autorizar sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário de servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 68/1992 estabelece que a remuneração do servidor corresponde ao vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei, servindo de base para o cálculo do adicional de férias e do abono pecuniário. O Decreto Estadual nº 23.273/2018 exclui da remuneração das férias apenas verbas temporárias e indenizatórias condicionadas ao efetivo exercício em condições especiais, não abrangendo o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde não dependem de circunstâncias específicas de prestação laboral, sendo pagos de forma habitual em razão do vínculo funcional, circunstância que evidencia sua natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que verbas que integram a remuneração do servidor, como auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, devem compor a base de cálculo de vantagens funcionais. A sentença recorrida observa a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do STJ, inexistindo fundamento apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde pagos habitualmente ao servidor público estadual possuem natureza remuneratória. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Verbas indenizatórias condicionadas ao exercício de atividade específica não compõem a base de cálculo das férias e do abono pecuniário. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016955-87.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 24/06/2026) Diante do exposto, com fundamento na legislação e no precedente supra, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado de Rondônia para condenar o requerido a incluir de forma definitiva o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como ao pagamento da diferença retroativa com observância dessa base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 15 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho