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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7007598-93.2025.8.22.0009

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7007598-93.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nesta ação por SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de JOSÉ DE OLIVEIRA e outra, nos termos do art.487, I, do CPC, e o faço para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente à proporção do prejuízo material fixada nesta sentença, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e com juros a partir da citação. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Se o recurso for interposto dentro do prazo (10 dias), a parte adversa deverá ser intimada. Transitada em julgado, intimem-se os réus a cumprirem voluntariamente a obrigação pecuniária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e acrescida de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Sem custas ou honorários, indevidos neste grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7007598-93.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, RUA PEDRO FERREIRA DE CASTRO 1795 COPAS VERDES - 76901-476 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLEICI DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO5914A, CRISTHIANE MACHADO MARTINES, OAB nº RO6832 POLO PASSIVO REU: REGIANE MARI LOPES, RURAL Nº02/05 DESMEMBRADO - PROJETO INTEGRADO DE C 00 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JOSE DE OLIVEIRA, RURAL Nº02/05 DESMEMBRADO - PROJETO INTEGRADO DE C 00 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787, AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285, ISADORA STEDILE CAMPOS, OAB nº RO7483A, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917 SENTENÇA “O juiz não tem de demonstrar quanto Direito ele sabe, apenas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Trata-se de ação de ressarcimento por dano material (restituição de valores). O autor ajuizou ação em face de José de Oliveira e Regiane Mari Lopes de Oliveira, alegando ter sido vítima de golpe na compra de um sítio. Sustenta que após negociação com um intermediário (Teodoro), pagou R$ 50.000,00 como entrada, acreditando na legitimidade da venda por confirmação do réu durante a visita ao imóvel. Posteriormente, constatou que o verdadeiro proprietário era José de Oliveira, ora primeiro réu, que contribuiu para o golpe ao omitir sua condição. Samuel pede ressarcimento integral do valor pago, ou que seja reconhecida culpa concorrente, dividindo o prejuízo. Em contestação, o réu nega responsabilidade no golpe que vitimou Samuel Rodrigues dos Santos, alegando que também foi enganado pelo estelionatário “Teodoro” e nunca agiu em conluio ou omitiu sua condição de proprietário com intenção de causar dano. Afirma que sua conduta foi pautada pela boa-fé e que apenas serviu de instrumento para o criminoso, repassando o valor recebido por orientação do suposto comprador. Sustenta que o prejuízo foi causado exclusivamente pela ação de terceiro e pela negligência do autor, que realizou uma negociação arriscada, sem as cautelas mínimas e por preço abaixo do mercado. Pede a improcedência total do pedido, ou, caso se reconheça culpa concorrente, que a responsabilidade dos réus seja mínima, dado que a culpa do autor é preponderante. Em audiência de instrução, o autor asseverou que iniciou a busca por uma propriedade rural após visualizar um anúncio na internet. O contato inicial foi realizado com uma pessoa denominada Teodoro, que se apresentou como proprietário do imóvel junto com seu irmão, José de Oliveira. Samuel solicitou que um familiar fosse ao local para inspecionar a terra. Conforme acordado, Teodoro orientou que uma pessoa acompanhasse a visita, uma vez que estavam fora da região. O valor total da compra foi negociado em 300.000 reais. Solicitou os documentos do imóvel, os quais foram enviados por Teodoro. Após análise por um contador, a documentação foi considerada regular, com o imóvel registrado em nome de José de Oliveira. Aduz que após a verificação documental, Samuel formalizou o contrato e efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 como entrada, com o saldo remanescente parcelado anualmente. O valor foi depositado na conta de José de Oliveira, conforme as orientações recebidas. Com a realização do pagamento, o familiar de Samuel retornou à propriedade e obteve informações de vizinhos indicando que José de Oliveira era o verdadeiro proprietário e a mesma pessoa que acompanhou a visita técnica. José de Oliveira alegou que não entregaria as chaves pois “os rapazes” (Teodoro e sócios) ainda possuíam débitos pendentes com eles. De seu turno, o réu José de Oliveira aduziu que não possuía contato presencial com Teodoro, apenas via mensagens. José de Oliveira alegou que a propriedade estava à venda por 700.000,00 e que acreditava estar negociando com Teodoro e um irmão para solucionar uma questão societária envolvendo um terceiro parceiro. Relatou ter recebido um depósito de 50.000,00 em sua conta, que Teodoro alegou ter sido um erro. José de Oliveira afirmou ter devolvido o montante para uma conta indicada por Teodoro, acreditando na boa-fé da transação. Pela patrona do autor foi questionado sobre o fato de José de Oliveira não ter informado, durante a visita ao imóvel, que eram os proprietários. José de Oliveira reiterou que os visitantes não questionaram a propriedade durante a inspeção, portanto, não viram necessidade de declarar. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em juízo é de média complexidade, na medida que envolve – infelizmente - golpe muito comum no cotidiano. Restou evidente nos autos a atuação fraudulenta de golpistas que, reconheça-se, utilizaram desinformação e táticas bem elaboradas para abusarem da boa-fé combinada com ingenuidade e negligência das partes. De um lado, temos duas partes que estavam sim de boa-fé, porém, como a experiência comum neste Judiciário tem demonstrado, em golpes desse jaez o anseio e a fixação em aproveitarem a possibilidade de lucro acabaram por permitir a consumação do golpe. Em crimes desse tipo, um dos primeiros indícios de má-fé se encontra exatamente no preço do produto – no caso, um imóvel – muito abaixo ou muito acima do preço de mercado, o que acaba ativando o gatilho de oportunidade e cegando as vítimas em relação aos sinais de alerta. Vejamos. O autor tratou com terceira pessoa desde o início sem conhecê-la pessoalmente e utilizou um cunhado para acompanhar a vistoria da área que pretendia adquirir. Entretanto, o valor do imóvel estava sim abaixo da média do mercado e, o que mais chamou a atenção deste juízo, não bastasse o preço abaixo do normal, a forma de pagamento em cinco parcelas anuais iguais de R$ 50.000,00, sem nenhuma correção, já serviria de alerta ao autor sobre a possibilidade de se tratar de um golpe, mormente quando negociava com terceira pessoa. Aliás, o próprio autor reconheceu em seu depoimento pessoal que o costume em vendas desse tipo é o pagamento em parcelas mensais e não uma vez por ano. De seu turno, o primeiro réu também se houve com negligência nesse lamentável episódio. Com efeito, ainda que de boa-fé, os áudios dos IDs 134677052 e 134677053 foram confirmados por ele, o que demanda participação, remarque-se, ainda que culposa, na consumação do prejuízo do autor. Nos áudios, é possível verificar que o réu José de Oliveira aderiu culposa e facilmente à trama urdida pelas pessoas que se apresentavam com os nomes de Teodoro e de Ribeiro, certamente negligenciando os cuidados devidos porque seduzido pelo oportunismo em vender o imóvel pelos R$ 700.000,00 previstos aos agora sabidos golpistas. Anoto, outrossim, que os golpistas em nenhum momento pediram para o primeiro réu baixar o preço ou lhe fizeram uma contraproposta, o que foge ao costume e já serviria também de sinal de alerta. O episódio envolvendo a devolução dos R$ 50.000,00 para uma conta diversa de quem os havia depositado em sua conta também denuncia a sua negligência, ainda que resta bastante claro que atuava de boa-fé. Nesse contexto de negligência e oportunismo de ambas as partes, o pedido merece parcial procedência. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA CONCORRENTE A dinâmica apresentada aponta para o chamado “golpe do intermediário” ou “golpe de fraude imobiliária”, em que tanto vendedor (ou aparente vendedor) quanto comprador atuam de forma a facilitar, ainda que culposamente, a atuação do fraudador. Analisando os documentos (conversas, comprovantes de pagamento, registros de posse, áudios etc), resta evidente que ambas as partes concorreram para a obtenção do sucesso dos golpistas e prejuízo do autor. O primeiro réu assumiu papel ativo, levando o cunhado do autor até o imóvel, omitindo ser ele o proprietário e, principalmente, que havia uma suposta pendência financeira entre ele e o fraudador Teodoro. Não bastasse isso, permitiu a utilização de sua própria conta bancária, de modo que o fraudador conseguiu que o valor de R$ 50.000,00 não viesse diretamente para si, dando-se aparente licitude à transação imobiliária. A vítima cresceu os olhos para a facilidade pagamento e o preço abaixo do normal, circunstâncias que deveriam ter servido de alerta para a possibilidade de um golpe, porém, mesmo assim prosseguiu na negociação. O artigo 945 do Código Civil prevê: “Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Portanto, ambos contribuíram decisivamente para a ocorrência da fraude, devendo o prejuízo ser repartido, na proporção de suas culpas. 2. DA DIVISÃO DO PREJUÍZO O prejuízo total suportado pela vítima foi de R$ 50.000,00. Considerando a equivalência das culpas, justo e equânime que o prejuízo seja dividido, na proporção de 50% para cada parte. Assim, condeno os réus a restituírem ao autor a quantia de R$ 25.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nesta ação por SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de JOSÉ DE OLIVEIRA e outra, nos termos do art.487, I, do CPC, e o faço para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente à proporção do prejuízo material fixada nesta sentença, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e com juros a partir da citação. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Se o recurso for interposto dentro do prazo (10 dias), a parte adversa deverá ser intimada. Transitada em julgado, intimem-se os réus a cumprirem voluntariamente a obrigação pecuniária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e acrescida de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Sem custas ou honorários, indevidos neste grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente. Pimenta Bueno , 15 de julho de 2026 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910