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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7000174-03.2025.8.22.0008

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7000174-03.2025.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público e, por consequência, ABSOLVO o réu G. M. D., qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA ESPIGÃO D'OESTE/RO, quarta-feira, 15 de julho de 2026 Wilson Soares Gama Juiz Auxiliar

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000174-03.2025.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: M. -. M. P. D. E. D. R., RUA VALE FORMOSO 1951 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: G. M. D., RUA SERGIPE, AO LADO DA MAQUINA TREVIZZANI - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO G. M. D., devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incurso na conduta tipifica no art. 24-A da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida aos dias 24 de março de 2025, (ID 118560620). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 119460891 e 120681132). Ultrapassada a fase do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na solenidade, o denunciado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A vítima, embora devidamente intimada, não compareceu na primeira oportunidade. Diante disso, foi determinada sua condução coercitiva para a audiência subsequente, contudo não foi localizada pelo Oficial de Justiça.Não foram arroladas testemunhas. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais e postulou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 136168960 - pág. 9). A seu turno, a Defesa postulou: a) O reconhecimento da ausência de materialidade dos fatos narrados na denúncia, ante a inexistência de provas de que os mesmos ocorreram, conforme veementemente negado pelo acusado; b) A absolvição do réu, com fundamento na ausência de confirmação da prova em juízo, nos termos dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que a prova foi colhida apenas na fase inquisitorial; e c) O reconhecimento da inexistência de medida protetiva em desfavor do acusado, porquanto não consta nos autos qualquer documento que a comprove." Vieram os autos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ultimada a instrução criminal, constato que não há provas suficientes para a condenação. Não foram produzidas quaisquer provas durante a instrução processual. A vítima, única testemunha arrolada na exordial, deixou de comparecer à audiência, não obstante devidamente intimada. Determinada a sua condução coercitiva, restou infrutífera a diligência. Nenhuma outra testemunha foi arrolada pela acusação ou defesa. O réu, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. As provas produzidas na fase inquisitorial, quando não corroboradas por elementos colhidos mediante contraditório, não são suficientes para sustentar uma sentença penal condenatória, que exige a certeza quanto à materialidade e autoria do crime. O afastamento da presunção de inocência exige um arcabouço mínimo produzido durante o devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. A ausência de provas produzidas pelo Parquet na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu reclama sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dúbio pro reo. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. TJRO: Apelação criminal. Contravenção penal. Vias de fato. Versão acusatória não comprovada judicialmente. Absolvição cabível. Recurso provido. Considerando que não foram produzidas, em juízo, provas que corroborem a versão acusatória, por força do art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII do CPP. Conforme precedentes do STJ, o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony), isoladamente, não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento de infração penal e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001502-58.2022.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Jorge Leal, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Data de julgamento: 08/03/2024 – Destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS NÃO CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO DE OUVI DIZER. MEROS COMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. Os testemunhos de ouvi dizer, ou hearsay testimony, são inadmissíveis como prova de autoria e materialidade e, ainda que infirmados na fase de inquérito, precisam passar pela sindicabilidade da instrução processual para serem utilizados como fundamento idôneo. A inexistência de prova judicializada confirmando o depoimento extrajudicial das testemunhas dos disparos de arma de fogo, encaminha a solução jurídica da ação penal para a absolvição por falta de provas. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000892-38.2010.8.22.0011, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon, Relator(a) do Acórdão: SERGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Data de julgamento: 03/06/2024 – Destaquei) Assim, ante a ausência de provas, a absolvição do réu é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público e, por consequência, ABSOLVO o réu G. M. D., qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA ESPIGÃO D'OESTE/RO, quarta-feira, 15 de julho de 2026 Wilson Soares Gama Juiz Auxiliar