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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7000429-58.2025.8.22.0008

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7000429-58.2025.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

4-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 ANA RITA COGO, OAB nº RO660 REQUERIDO: R. A. D. C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.125,79 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de Alimentos proposta por Rogério Timm da Cruz em face de Rogério Alves da Cruz, ambos, qualificados nos autos. Manifestação do MP favorável ID 139060373. Desta feita, considerando o contido no documento ID 135650434, destes autos, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada nesta data. A intimação das partes se dará por seus Patronos. Arquivem-se independente de trânsito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000429-58.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Fixação REQUERENTE: R. T. D. C., RUA CARMELITA 3322 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 ANA RITA COGO, OAB nº RO660 REQUERIDO: R. A. D. C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.125,79 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de Alimentos proposta por Rogério Timm da Cruz em face de Rogério Alves da Cruz, ambos, qualificados nos autos. Manifestação do MP favorável ID 139060373. Desta feita, considerando o contido no documento ID 135650434, destes autos, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada nesta data. A intimação das partes se dará por seus Patronos. Arquivem-se independente de trânsito. Nada mais pendente, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, 15 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito