Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para determinar à Caixa Econômica Federal que, caso ainda subsista restrição creditícia fundada exclusivamente no débito de R$ 1.013,72 ou nas parcelas comprovadamente quitadas em 30/01/2024, providencie sua exclusão, sem prejuízo de eventual apontamento relativo a obrigação distinta, vencida e não paga. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.013,72, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.