Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1075957-27.2023.4.06.3800

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1075957-27.2023.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para determinar à Caixa Econômica Federal que, caso ainda subsista restrição creditícia fundada exclusivamente no débito de R$ 1.013,72 ou nas parcelas comprovadamente quitadas em 30/01/2024, providencie sua exclusão, sem prejuízo de eventual apontamento relativo a obrigação distinta, vencida e não paga. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.013,72, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1075957-27.2023.4.06.3800/MG AUTOR : THAMARA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para determinar à Caixa Econômica Federal que, caso ainda subsista restrição creditícia fundada exclusivamente no débito de R$ 1.013,72 ou nas parcelas comprovadamente quitadas em 30/01/2024, providencie sua exclusão, sem prejuízo de eventual apontamento relativo a obrigação distinta, vencida e não paga. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.013,72, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.