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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000472-28.2026.8.22.0018

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
7000472-28.2026.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar a apresentação de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Número do processo: 7000472-28.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: R. D. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO. AUTOR: R. D. D. S., parte já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou incapacidade para o trabalho, todavia, o benefício foi cessado na via administrativa. (id. 132982234) A ação foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida, concedida a justiça gratuita e a perícia médica foi designada. Sobreveio aos autos o laudo médico pericial. O réu apresentou contestação, e a parte autora apresentou réplica, impugnando o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da impugnação ao laudo médico pericial A impugnação ao laudo médico pericial não merece prosperar, uma vez que o laudo médico ID. 135649669 foi realizado pelo Dr. O. S. C., médico perito com atuação contínua e ilibada neste juízo. Além disso, extrai-se do laudo que o perito respondeu todos os quesitos objetivamente, de modo que ratificou ao longo do laudo a aptidão profissional do autor, inclusive, com fundamento na documentação médica apresentada pela própria parte periciada. Ademais, verfiaca-se que o perito respondeu os quesitos deste Juízo, bem como os quesitos elaborados pela parte autora, os quais somam mais de 40 quesitos, sendo a conclusão coerente com as respostas do laudo. Desse modo, não se verifica obscuridade no laudo e a objetividade nas respostas não prejudica a análise do mérito perquirido no documento. Portanto, não há dúvidas quanto à análise clínica, objetiva e individualizada da autora por médico expert com atuação ilibada e reiterada neste Juízo. Outrossim, não prospera a alegação de que o perito desprezou os laudos particulares, uma vez que a conclusão do perito foi baseada na análise dos elementos a seguir: 7. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( x ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( x ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 18. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Exame físico e Laudos médicos apresentados. Frise-se que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, porquanto elaborado por expert de confiança do juízo, equidistante das partes, devendo prevalecer na ausência de provas robustas em sentido contrário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 61354104 - págs. 46/47), a parte autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente: Periciada não incapacitada. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10143282520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG) destaquei. Destaca-se que este Juízo não está adstrito ao laudo médico pericial, contudo, no caso dos autos, não restou comprovado que o laudo médico deve ser complementado, tampouco declarado nulo e, por isso, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Julgamento antecipado da lide Outrossim, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), in verbis: Apelação cível. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Uma vez que o magistrado é destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar a suficiência e necessidade delas e indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005587-79.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7005587-79.2020.8.22.0005, Data de Julgamento: 09/05/2024) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é suficiente a prova documental produzida nos autos para dirimir as questões de fato suscitadas e, por isso, é desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. Requisitos Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Caso dos autos Consoante prova técnica judicial constante nos autos (Id. 135649669), o médico perito concluiu expressamente que a parte autora possui: "Sequelas de Hanseníase CID: B92". Ato contínuo, o perito médico judicial ratifica, ao longo dos quesitos constantes no laudo, que a parte autora encontra-se apta para o trabalho. Por fim, concluiu: CONCLUSÃO: Periciada com histórico de Hanseníase, tratada em 2022 com 12 meses de poliquimioterapia, queixando sintomas residuais, mas sem limitações funcionais ou restrições físicas atuais. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações habituais domesticas e rurais. Importante ressaltar que o fato da pessoa possuir eventual moléstia, por si só, não a incapacita para o exercício da atividade laboral, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A incapacidade laboral não restou comprovada pela perícia judicial . O expert aduziu ainda que não há indícios de incapacidade laboral entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial nesta data. Patologia em fase estabilizada. 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral, em face da ausência de incapacidade laboral da parte autoral, consoante laudo médico pericial . 4. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10285208920224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 04/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2023 PAG PJe 04/08/2023 PAG) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2592976456 Comprovada, portanto, a aptidão laboral da parte autora na data da perícia, resta ausente o requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a existência de incapacidade laborativa no momento da análise. Desse modo, como a parte autora não comprovou a redução da capacidade que autorize a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o pedido deve ser julgado improcedente. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar a apresentação de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se. A CPE deverá intimar as partes desta sentença (Parte Autora, prazo de 15 dias / Requerido, prazo de 30 dias). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta