Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.688.785-9) da autora, mediante a soma aritmética simples de todos os salários de contribuição recolhidos em atividades concomitantes dentro do Período Básico de Cálculo (PBC), observada a tese vinculante do Tema 1.070/STJ e o teto do salário de contribuição do RGPS, com efeitos financeiros retroativos à DIB (08/11/2017); b) DECLARAR a total insubsistência e inexigibilidade do débito administrativo no valor de R$ 31.851,43 imputado à autora no processo administrativo nº 1178023107; c) DETERMINAR ao INSS que cesse, de forma definitiva, todo e qualquer desconto ou retenção na folha de pagamento do benefício NB 180.688.785-9 a título de cobrança ou restituição do referido débito administrativo;