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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001971-72.2026.4.06.3824

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
6001971-72.2026.4.06.3824
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.688.785-9) da autora, mediante a soma aritmética simples de todos os salários de contribuição recolhidos em atividades concomitantes dentro do Período Básico de Cálculo (PBC), observada a tese vinculante do Tema 1.070/STJ e o teto do salário de contribuição do RGPS, com efeitos financeiros retroativos à DIB (08/11/2017); b) DECLARAR a total insubsistência e inexigibilidade do débito administrativo no valor de R$ 31.851,43 imputado à autora no processo administrativo nº 1178023107; c) DETERMINAR ao INSS que cesse, de forma definitiva, todo e qualquer desconto ou retenção na folha de pagamento do benefício NB 180.688.785-9 a título de cobrança ou restituição do referido débito administrativo;

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001971-72.2026.4.06.3824/MG AUTOR : LUCIA HELENA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANE BARBOSA RODRIGUES (OAB MG125940) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.688.785-9) da autora, mediante a soma aritmética simples de todos os salários de contribuição recolhidos em atividades concomitantes dentro do Período Básico de Cálculo (PBC), observada a tese vinculante do Tema 1.070/STJ e o teto do salário de contribuição do RGPS, com efeitos financeiros retroativos à DIB (08/11/2017); b) DECLARAR a total insubsistência e inexigibilidade do débito administrativo no valor de R$ 31.851,43 imputado à autora no processo administrativo nº 1178023107; c) DETERMINAR ao INSS que cesse, de forma definitiva, todo e qualquer desconto ou retenção na folha de pagamento do benefício NB 180.688.785-9 a título de cobrança ou restituição do referido débito administrativo;