Ementa
TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo posteriormente sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, prejudicando a apreciação do mérito do recurso. III. Razões de decidir 3. A sentença superveniente no processo de origem suprimiu a utilidade e a necessidade do julgamento das questões veiculadas no agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto recursal. 4. O entendimento consolidado é de que, diante da inexistência de interesse recursal, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A prolação de sentença no processo de origem resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, implicando no seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 997, 1.015, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0800814-82.2025.8.22.9000, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 20.03.2026.